Lei modelo da uncitral sobre o comércio eletrônico

Páginas231-296
Relações Contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor
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LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO
[Original: árabe, chinês, espanhol, francês, inglês, russo]
Parte I - Comércio Eletrônico em Geral
Capítulo 1 - Disposições gerais
Artigo 1 - Âmbito de aplicação*
Esta Lei** aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem
de dados usada no contexto*** de atividades comerciais****.
Artigo 2 - Definições
Para os fins desta Lei:
Entende-se por "mensagem eletrônica" a informação gerada, enviada,
recebida ou arquivada eletronicamente, por meio óptico ou por meios similares
incluindo, entre outros, "intercâmbio eletrônico de dados" (EDI), correio eletrônico,
telegrama, telex e fax;
Entende-se por "intercâmbio eletrônico de dados" (EDI) a transferência
eletrônica de computador para computador de informações estruturadas de acordo
com um padrão estabelecido para tal fim,
Entende-se por "remetente" de uma mensagem eletrônica a pessoa pela qual,
ou em cujo nome, a referida mensagem eletrônica seja enviada ou gerada antes de
seu armazenamento, caso este se efetue, mas não quem atue como intermediário em
relação a esta mensagem eletrônica;
"Destinatário" de uma mensagem eletrônica é a pessoa designada pelo
remetente para receber a mensagem eletrônica, mas não quem atue como
intermediário em relação a esta mensagem eletrônica;
"Intermediário", com respeito a uma mensagem eletrônica particular, é a
pessoa que em nome de outrem envie, receba ou armazene esta mensagem eletrônica
ou preste outros serviços com relação a esta mensagem;
"Sistema de Informação" é um sistema para geração, envio, recepção,
armazenamento ou outra forma de processamento de mensagens eletrônicas.
Rogério Montai de Lima
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Artigo 3 - Interpretação
1) Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em consideração a sua origem
internacional e a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação e a
observância da boa fé.
2) Questões relativas a matérias regidos por esta Lei que nela não estejam
expressamente dispostas serão solucionados em conformidade com os princípios
gerais nos quais ela se inspira.
Artigo 4 - Alteração mediante acordo
1) Salvo disposição em contrário, nas relações entre as partes que gerem,
enviem, recebam, armazenem ou de qualquer outro modo processem mensagens
eletrônicas, as disposições do Capítulo III poderão ser alteradas mediante comum
acordo.
2) O parágrafo 1° não afeta nenhum direito de que gozem as partes para
modificar, mediante comum acordo, qualquer das regras jurídicas à quais se faça
referência nas disposições contidas no capítulo II.
Capítulo II - Aplicação de requisitos legais às mensagens de dados
Artigo 5 - Reconhecimento jurídico das mensagens de dados
Não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas
porque esteja na forma de mensagem eletrônica.
Artigo 5 bis. - Incorporação por remissão
(Na forma aprovada pela comissão em seu 31.° período
de sessões, em junho de 1998)
Não se negarão efeitos jurídicos, validade, ou eficácia à informação pela
simples razão de que não esteja contida na própria mensagem de dados destinada a
gerar tais efeitos jurídicos, mas que a ela meramente se faça remissão naquela
mensagem de dados.
Artigo 6 - Escrito
1) Quando a Lei requeira que certa informação conste por escrito, este
requisito considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica se a informação
nela contida seja acessível para consulta posterior.
Relações Contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor
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2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja
expresso na forma de uma obrigação, quanto se Lei preveja simplesmente
conseqüências para quando a informação não conste por escrito.
3) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
Artigo 7 - Assinatura
1) Quando a Lei requeira a assinatura de uma pessoa, este requisito
considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica quando:
a) For utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua
aprovação para a informação contida na mensagem eletrônica; e
b) Tal método seja tão confiável quanto seja apropriado para os propósitos
para os quais a mensagem foi gerada ou comunicada, levando-se em consideração
todas as circunstâncias do caso, incluindo qualquer acordo das partes a respeito.
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja
expresso na forma de uma obrigação, quanto se a Lei simplesmente preveja
conseqüências para a ausência de assinatura.
3) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
Artigo 8 - Original
1) Quando a Lei requeira que certa informação seja apresentada ou
conservada na sua forma original, este requisito se considerará preenchido por uma
mensagem eletrônica quando:
a) Existir garantia fidedigna de que se preservou a integridade da informação
desde o momento da sua geração em sua forma final, como uma mensagem
eletrônica ou de outra forma; e
b) Esta informação for acessível à pessoa à qual ela deva ser apresentada,
caso se requeira a sua apresentação.
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja
expresso na forma de uma obrigação quanto se a Lei simplesmente preveja
conseqüências para o caso de que a informação não seja apresentada ou conservada
em sua forma original.
3) Para os propósitos da alínea (a) do parágrafo 1):
a) Presume-se íntegra a informação que houver permanecido completa e
inalterada, salvo a adição de qualquer endosso das partes ou outra mudança que
ocorra no curso normal da comunicação, armazenamento e exposição;
b) O grau de confiabilidade requerido será determinado à luz dos fins para os
quais a informação foi gerada assim como de todas as circunstâncias do caso.

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