Lei Maria da Penha e 'nudes' na legislação

AutorMarcel Gomes de Oliveira/Joaquim Leitão Júnior
CargoDelegado de Polícia no Estado de Mato Grosso/Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso
Páginas230-239
PRÁTIcA FORENSE
230 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
Marcel Gomes de Oliveira DELEGADO DE POLÍCIA NO ESTADO DE MATO GROSSO
Joaquim Leitão Júnior DELEGADO DE POLÍCIA NO ESTADO DE MATO GROSSO 
LEI MARIA DA PENHA E
‘NUDES’ NA LEGISLAÇÃO
registro não autorizado da intimidade sexual
– art. 216-, ).
1. comentÁrios À lei 13.772/18
alteração na lei maria da penha
(novo conceito de violÊncia
psicolÓgica)
Inegavelmente, a Lei 13.772/181 trouxe um
avanço que deve ser aplaudido quanto ao artigo
7º, inciso II, da Lei Maria da Penha (L .),
porquanto alterou a indigitada lei para expres-
samente constar que a “violação da intimidade
da mulher constituiria uma forma de violência
no âmbito doméstico, em que o legislador ordi-
nário a inseriu como violência psicológica.
A propósito, observemos a novel redação
do artigo 7º, inciso , da Lei Maria da Penha:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:
[...]
II – a violência psicológica, entendida como qual-
quer conduta que lhe cause dano emocional e di-
minuição da autoestima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise de-
gradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangi-
mento, humilhação, manipulação, isolamento, vi-
gilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, violação de sua intimidade, ridiculariza-
ção, exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
Para melhor compreensão, trazemos o qua-
dro abaixo para que reste evidenciada a sutil, po-
rém relevante, alteração e avanço nesse ponto:
No dia 19 de dezembro de 2018, entrou
em vigor a Lei 13.772 com dois objeti-
vos centrais:
1) alterar a Lei 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha), para re-
conhecer que a violação da intimidade da mu-
lher configura violência doméstica e familiar; e
2) alterar o Código Penal, para criminalizar
o registro não autorizado de conteúdo com
cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de
caráter íntimo e privado.
Sabe-se que os meios de comunicação têm
evoluído de forma célere, e o direito penal – a
ultima ratio – tem sido constantemente acio-
nado para defender bens jurídicos que outros
ramos do direito não conseguem defender sa-
tisfatoriamente. Exemplo disso é justamente
a neocriminalização das filmagens não con-
sentidas de atos sexuais (, art. 216-, acresci-
do pela Lei 13.722/18), que se tornaram comum
nos últimos anos, causando abalos psicológi-
cos e irreparáveis em diversas vítimas.
Em resumo, citamos a disposição contida
Art. 1º Esta Lei reconhece que a violação da inti-
midade da mulher configura violência doméstica e
familiar e criminaliza o registro não autorizado de
conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libi-
dinoso de caráter íntimo e privado.
Dito isso, passamos de forma sistemática
a analisar as duas modificações operadas na
legislação brasileira – uma na Lei Maria da Pe-
nha (novo conceito de violência psicológica)
e uma novatio legis incriminadora (crime de
Rev-Bonijuris_657.indb 230 22/03/2019 13:39:48

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