Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas253-372
LEI Nº 4.737, D E 1 5 D E JULHO D E 1 965
Insti tui o Cód igo Eleitor al.
O PRESID ENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a
seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º,
caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964 .
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1 º Este Código contém normas destinadas a assegurar a
organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e
ser votado.
Parágr afo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções
para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome,
por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indi-
cados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos
casos previstos na Constituição e leis específicas.
Art. 3 º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo
eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade.
Art. 4 º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se
alistarem na forma da lei.(Vide art 14 da Constituição Federal)
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
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I - (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, “ a”, da Constituição/ 88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos
direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais,
aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos
ou alunos das escolas militares de ensino superior p ara formação de oficiais.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros
de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite
de votar.
Art. 7 º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz
eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa
de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta
pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 36 7. (Redação dada
pela Lei nº 4.9 61, de 4.5.1 966)
§ 1 º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva
multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública,
investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de
função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações
governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza,
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mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público
delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União,
dos Estados, dos Territó rios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia
mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de
previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito
mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com
essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fisca-
lizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço
militar ou imposto de renda.
§ 2 º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos,
salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados
não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
§ 3 º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de
dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três)
eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6
(seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter compa-
recido. (Incluído pela Lei nº 7 .663, de 27.5 .1988)
Art. 8 º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o
naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a naci-
onalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento
sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no
ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio
requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5. 1966) (Vide Lei
nº 6.018 , de 2.1 .1974 )
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que
requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à
eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Incluído pela
Lei nº 9 .041, de 9.5 .1995 )

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