Lei de Introdução
Autor | Aurélio Passos |
Ocupação do Autor | Coordenador |
Páginas | 83-84 |
Page 83
IV EXAME DA ORDEM UNIFICADO (OAB/2011.1)
1. Suponha que tenha sido publicada no Diário Oficial da União, do dia 26 de abril de 2011 (terça-feira), uma lei federal, com o seguinte teor:
"Lei GTI, de 25 de abril de 2011.
Define o alcance dos direitos da personalidade previstos no Código Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Os direitos da personalidade previstos no Código Civil aplicáveis aos nascituros são estendidos aos embriões laboratoriais (in vitro), ainda não implantados no corpo humano.
Art. 2º: Esta lei entra em vigor no prazo de 45 dias. Brasília, 25 de abril 2011, 190º da Independência da República e 123º da República."
Ante a situação hipotética descrita e considerando as regras sobre a forma de contagem do período de vacância e a data em que a lei entrará em vigor, é correto afirmar que a contagem do prazo para entrada em vigor de lei que contenha período de vacância se dá
(a) pela exclusão da data de publicação da lei e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, que na situação descrita será o dia 13/06/2011;
(b) pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011;
(c) pela inclusão da data de publicação e exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011;
(d) pela exclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011.
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De acordo com o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 95/98, "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral".
Gabarito "B"
OAB/SP N. 137
2. A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), lei de introdução às leis, contém princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas projeções nas situações conflitivas, evidenciando os respectivos elementos de conexão determinantes das normas substantivas aplicáveis no caso de haver conflito de leis no tempo e no espaço.
Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. Vol. 1, 24. ed., São Paulo...
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