Lei francesa de 28 de junho de 1938

AutorHaroldo Guilherme Vieira Fazano
Ocupação do AutorMestre e Doutor pela PUC-SP em Direito Civil
Páginas500-503

Page 500

Ver Nota27

LEI DE 28 DE JUNHO DE 1938

Tendente a estabelecer o estatuto da copropriedade dos imóveis divididos por apartamentos.

Capítulo I - Disposições reguladoras das sociedades de construção

Art. 1º - São validamente constituídas sob as diferentes formas reconhecidas por lei, ainda mesmo que não tenham por fim partilhar lucros, as sociedades cujo objeto seja, quer a construção ou aquisição de imóveis com o propósito de sua divisão por frações destinadas a serem atribuídas aos associados em propriedade ou gozo, quer a gestão e a manutenção de tais imóveis.

Art. 2º - Um associado não pode jamais pretender a atribuição exclusiva, no caráter de propriedade, por via de partilhar em natureza da fração de imóvel para a qual ele tem vocação, nem tão pouco manter-se no gozo exclusivo desta fração, se não cumpriu as suas obrigações nem subscreveu, proporcionalmente aos seus compromissos, às chamadas de fundos suplementares necessitados para a realização efetiva do objetivo social.

Art. 3º - Se um associado não subscreve, proporcionalmente aos seus compromissos, às chamadas de fundos suplementares necessitados para a realização efetiva do objeto social, ou se não cumpre as suas obrigações; os seus direitos de qualquer natureza no ativo social, inclusive os relativos ao gozo de uma fração de imóvel, poderão, ser um mês depois de haver ficado sem efeito uma intimação para pagar ou ser executado, postos em venda pública a requerimento dos representantes da sociedade autorizado por uma decisão tomada por associados que possuam pelo menos três quartos do capital social.

Esta resolução de venda será notificada, por meio de carta registrada com recibo de volta, ao associado faltoso, assim como a todos os outros associados, e publicada em um dos jornais de anúncios legais do lugar da sede social. Oito dias depois da remessa destas cartas registradas e desta publicação, poderá efetuar-se a venda. Proceder-se-á à mesma, de uma só vez, por conta e risco do associado em falta.

Art. 4º As disposições dos três artigos precedentes aplicam-se às sociedades anteriormente constituídas com o mesmo fim.

Capítulo II - Disposições aplicáveis aos coproprietários de imóveis

Art. 5º - Quando os diferentes andares de uma casa pertencem a diversos proprietários, estes, na falta de títulos contrários, são...

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