Lei Florestal e o Setor Sucroalcooleiro

AutorRômulo Silveira da Rocha Sampaio
Páginas107-121
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poderão ser utilizadas para compensação de ARL as CRA geradas
em outros estados nos casos em que as AFV estejam localizadas em
áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
Para facilitar as transações entre estados, o artigo 44, § 1º, estabele-
ceu controle pelo “… órgão federal competente do Sisnama, na forma
de ato do Chefe do Poder Executivo”. Até o fechamento desta edi-
ção o decreto federal regulamentador ainda estava pendente.
7 Lei Florestal e o Setor Sucroalcooleiro
Inúmeras são as regras contidas na Lei 12.651/12 aplicáveis ao
setor sucroalcooleiro, assim como ao agronegócio em geral. Por isso,
não faz parte do escopo do presente capítulo detalhar cada uma
dessas regras potencialmente aplicáveis ao setor. Ao invés, o obje-
tivo deste estudo é focar em questão bastante recorrente à indús-
tria sucroalcooleira: a queima de canaviais. Algo muito comum como
prática de colheita em um passado não muito distante. Mas que vem
sendo abolida de forma contumaz por conta de diferentes fatores
que envolvem desde questões comerciais até, mais importante ain-
da, a preocupação com os prejuízos socioambientais dessa prática.
A jurisprudência exerceu ativa influência em políticas de comba-
te à erradicação da prática da queima da cana-de-açúcar ainda sob a
vigência do artigo 27, § único, do CFlo/65. A dogmática jurídica em-
pregada pelos tribunais fora a dispensa da comprovação do nexo de
causalidade para responsabilização ambiental do agricultor, pessoa
física ou jurídica. Na prática, segundo essa orientação jurisprudencial,
ainda que abolida a prática da queima pelo proprietário da lavoura, se
provocado por terceiro ou por causa natural, o incêndio ensejaria a sua
responsabilização civil. Esse entendimento jurisprudencial é ilustrado
pela seguinte ementa de julgado da Segunda Turma do STJ:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE
PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDA-
DE. DANO AO MEIO AMBIENTE.
1. A Segunda Turma do STJ reconheceu a ilegalida-
de da queima de palha de cana-de-açúcar, por se
tratar de atividade vedada, como regra, pela legis-
lação federal, em virtude dos danos que provoca ao
meio ambiente.
2. De tão notórios e evidentes, os males causa-
dos pelas queimadas à saúde e ao patrimônio das
7. Lei Florestal e o Setor Sucroalcooleiro

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