Lei do Loteamento Urbano

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas165-170

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Segundo assinala Hely Lopes Meirelles:

É meio de urbanização e só se efetiva por procedimento voluntário e formal do proprietário da gleba, que planeja a sua divisão e a submete à aprovação da Prefeitura, para subsequente inscrição no registro imobiliário, transferência gratuita das áreas das vias públicas e espaços livres ao Município, e a limitação dos lotes; o desmembramento é apenas a repartição da gleba, sem atos de urbanização, e tanto pode ocorrer pela vontade do proprietário (venda, doação, e outras), como por imposição judicial (arrematação, partilha, e outras), em ambos os casos sem qualquer transferência para o domínio público.181

Para nós, é uma Lei de caráter concorrente, que estabelece norma exigida para a aprovação de loteamento urbano, arruamento ou desmembramento de terreno no Município, obedecendo a Normas federais e estaduais relativas à matéria e em especial a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual e ainda o Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.

Loteamento Urbano é a subdivisão de terrenos em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, que implique na abertura de vias e demais logradouros públicos. Considera-se arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro público destinado à circulação ou utilização pública.

Por desmembramento entende-se a subdivisão de terrenos em lotes para edificação de qualquer natureza, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial existente, e não se abram vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem ou modifiquem os existentes.

Sempre é bom lembrar que a urbanização de terrenos é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal e nunca poderá ser autorizada quando a área a ser loteada ficar fora do perímetro da Zona Urbana do Município, a qual deverá ser previamente definida em lei municipal.

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Importante serem observadas, por aqueles que têm a função de aprovar ou não o projeto de loteamento ou desmembramento, as denominações técnicas, que deverão ser empregadas com correção. Eis as normas de identificação:

- VILA - quando a área a ser loteada for inferior a 5 (cinco) hectares.

- JARDIM - quando a área a ser loteada compreender entre 5 (cinco) e 50 (cinquenta) hectares.

- PARQUE - quando a área a ser loteada for superior a 50 (cinquenta) hectares.

Para que um loteamento seja aprovado, várias normas urbanísticas devem ser observadas, entre elas: não poderão ser objeto de loteamento ou de arruamento os terrenos baixos ou alagadiços, ou sujeitos a inundações, sem que sejam previamente preparados para essas finalidades; os cursos d’água não poderão ser aterrados, modificados, tubulados ou impedidos, sem prévia autorização dos órgãos competentes do meio ambiente e pela Administração Municipal.

Os terrenos que, a juízo da Administração Pública Municipal, forem considerados impróprios para edificação não poderão ser objeto de loteamentos. Também não poderão ser loteados terrenos nos fundos de vales ou talvegues.

Na zona de expansão urbana é obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, gravada com ônus de servidão pública, sem ônus para o Município, para garantir o escoamento de águas pluviais e, ainda, para a implantação de canalizações, instalações dos equipamentos urbanos e a construção de vias de circulação.

Dentro das áreas a serem loteadas, será reservado – sem ônus para o Município, e destinados ao...

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