A Lei do Aumento da Licença-Paternidade: Um Tiro de Festim

AutorCassio Colombo Filho
Páginas6-7
Doutrina
6Revista Bonijuris | Maio 2016 | Ano XXVIII, n. 630 | V. 28, n. 5 | www.bonijuris.com.br
ALEIDOAUMENTO
DALICENÇA-
PATERNIDADE:
UMTIRODE
FESTIM
CassioColomboFilho
|
cassiocolombo@trt9.jus.br
DesembargadorFederaldoTrabalho‒TRT-PR
MestreemDireito
Professoruniversitário
Excertos
“A proposta do Marco
Legal da Infância é que a
licença-maternidade e a
licença-paternidade devem ser
ampliadas, porém atribuindo
boa parte do custeio ao
empregador”
“Empresas que não aderirem
ao Programa Empresa Cidadã
f‌i cam dispensadas de conceder
as licenças ampliadas, ou seja,
os 60 e 15 dias a mais, e isto não
acarreta qualquer penalidade para
tais empregadores”
“As normas principiológicas,
constituem ótimos ideais a serem
atingidos, mas a verdade é que
já se vão 26 anos do Estatuto
repleto de princípios voltados à
chamada ‘proteção integral’, e mal
conseguimos fazer funcionar os
conselhos tutelares municipais, ou
aumentar o número de creches”
A
Lei 13.257/16, sancio-
nada em 8 de março,
se propõe a estabele-
cer princípios e diretrizes para a
formulação de políticas públicas
para a primeira infância – crianças
até seis anos –, funcionando como
marco legal neste assunto.
Um marco legal proporciona
as bases sobre as quais as insti-
tuições constroem e determinam
o alcance e natureza da participa-
ção política nacional. Estabelece
o ponto de partida para o conjun-
to de normas e diretrizes sobre
determinado assunto. Nenhuma
delas pode contrariá-lo. Tem-se
como exemplo o marco legal da
ciência, tecnologia e inovação
estabelecido pela Lei 13.243, de
O Marco Legal da Infância
está repleto de normas com con-
teúdo programático, sem apli-
cação imediata, e que também
não têm grandes chances de se
materializar, tais como: “aces-
so integral às linhas de cuidado
voltadas à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do
Sistema Único de Saúde, obser-
vado o princípio da equidade no
acesso a ações e serviços para
promoção, proteção e recupera-
ção da saúde” etc.
Como é possível um SUS
insuf‌i ciente, com def‌i ciências
em todos os setores, sucatea-
do como ref‌l exo do tratamento
dado à saúde pública nacional,
atender à determinação do mar-
co legal? Como se diz no jargão
popular: “não vai pegar”.
Aliás, o marco legal é omisso
sobre o custeio das medidas pro-
postas, a não ser quando manda
os empregadores gastarem mais
e estender os benefícios às pró-
prias custas.
O efeito mais evidente e ime-
diato no setor privado é a ins-
tituição do Programa Empresa
Cidadã, destinado a prorrogar
por 60 dias a duração da licença-
-maternidade e de 15 dias para
a licença-paternidade, às custas
das empresas que aderirem a tal
programa. A partir de tal adesão,
os empregadores poderão dedu-
zir tais gastos do tributo que pa-
gam sobre lucro real.
As licenças, maternidade (120
dias) e paternidade (cinco dias),
são benefícios previdenciários,
que assim se desenvolvem:
– o empregador paga inte-
gralmente os salários normais
durante o afastamento dos pa-
pais e mamães, e depois deduz
tais valores, também integral-
mente, daqueles devidos à Pre-
vidência sobre a folha de paga-
mento;
– os empregadores com folha
de pagamento pequena e os pa-
trões domésticos encaminham
os trabalhadores ao órgão do
INSS, que lhes paga diretamen-
te o benefício equivalente ao
salário, durante os períodos de
licença;
– as mães e pais f‌i cam afas-
tados, desobrigados de prestar
serviços, e tais períodos são
integralmente computados no
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