Lei que dispõe sobre a instituição de loteamentos fechados na Cidade de Sorocaba (Lei n. 4.438, de 16 de novembro de 1.993)

AutorHaroldo Guilherme Vieira Fazano
Ocupação do AutorMestre e Doutor pela PUC-SP em Direito Civil
Páginas417-418

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LEI N. 4.438, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1.993

Dispõe sobre Instituição de Loteamentos Fechados e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído no Município de Sorocaba o loteamento fechado, para fim residencial, comercial e industrial, caracterizado pela separação da área utilizada, da malha viária urbana, por meio de muro ou outro sistema de tapagem admitido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Nos loteamentos referidos neste artigo não poderá haver uso misto. Artigo 2º - Os requisitos urbanísticos relativos à edificação nos lotes do loteamento fechado deverão obedecer as disposições do Código de Obras e Zoneamento, sem prejuízo das disposições constantes desta lei.

Artigo 3º - 0 loteamento somente poderá ser fechado a critério da Secretaria de Edificações e Urbanismo da Prefeitura Municipal, sendo vedado o fechamento do loteamento que impedir ou tornar difícil o acesso a outros loteamentos ou bairros adjacentes.

Artigo 4º - É vedado o fracionamento de lotes, sendo permitido para os casos de unificação e nos loteamentos industriais.

Parágrafo único - 0 fracionamento de lotes nos loteamentos industriais a que alude este artigo, deverá obedecer as áreas mínimas previstas em lei.

Artigo 5º - Além das disposições constantes da Lei Federal nº 6.766/79 e da Lei Municipal nº
1.417/66 e legislação complementar relativas aos loteamentos e arruamentos, o loteador deverá instituir pessoa jurídica para a administração do loteamento, cabendo-lhe:

I - as obrigações constantes do artigo 5º desta lei;

II - manter portaria nos acessos principais;

III - urbanizar vias e praças, inclusive arborizando-as;

IV - desempenhar serviços de conservação de vias públicas internas, coleta de lixo e outros que lhe sejam delegados pela Prefeitura Municipal ou Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba;

V - permitir a fiscalização pelos agentes públicos,das condições das vias e praças e do desempenho dos serviços constantes do inciso anterior.

Parágrafo único - As áreas de uso institucional deverão ficar fora do muro ou sistema de tapagem, com acesso garantido ao sistema de entorno e serem adjacentes à área do loteamento.

Artigo 6º - Para efeitos tributários, cada lote será tratado como prédio isolado.

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Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, por decreto e ao final das obras de fechamento e portaria, conceder, mediante lavratura de escritura, o uso dos...

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