A lei da palmada e o caso do menino bernardo sob o prisma do direito de família mínimo

AutorLeonardo Alves de Oliveira
CargoServidor público (TJMT)
Páginas9-12
TRIBUNA LIVRE
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018 9
O juiz deve estar atento às
transformações do mundo mo-
derno, porque, ao aplicar o direito,
não pode desconhecer os aspectos
sociais, políticos e econômicos dos
fatos que lhe são submetidos. Cabe
ao magistrado exercer a ativida-
de recriadora do direito através
do processo hermenêutico, bem
como adaptar as regras jurídicas
às novas e constantes condições da
realidade social e, com responsabi-
lidade, deve buscar soluções justas
para os confl itos, sempre com a
observância dos princípios consti-
tucionais da dignidade da pessoa
humana, da proporcionalidade e
da razoabilidade. Finalmente, te-
mos que a prestação jurisdicional
deve ser exercida como instrumen-
to de pacifi cação social e afi rmação
da cidadania, o que é facilmente
verifi cado quando da ocorrência
de sua aplicação célere e justa,
consubstanciando-se, dessa forma,
como um poderoso instrumento
a serviço da população. Esta, sim,
é a razão primordial da existência
do Poder Judiciário. Este é o papel
social que, historicamente, lhe é re-
servado.
ORIANA PISKE
Juíza de Direito do Tribunal de Jus-
tiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT). Mestre em Direito (UFPE).
Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais
pela Universidad del Museo Social Ar-
gentino (UMSA).
Leonardo Alves de Oliveira servidor PÚBLiCo (tJMt)
A LEI DA PALMADA E O CASO DO MENINO BERNARDO SOB O PRISMA DO
DIREITO DE FAMÍLIA MÍNIMO
Lei 13.010/14, que pas-
sou a vigorar no or-
denamento jurídico
pátrio em 27 de junho
de 2014, conhecida po-
pularmente como Lei
do Menino Bernardo,
entrou em cena para
fazer modifi cações no Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA.
Mais especifi camente, criou os arts.
18-A, 18-B, 70-A, bem como alterou
a redação do art. 13 e vetou o texto
legal do art. 245, todos do referido
diploma normativo.
A Lei da Palmada, como também
foi alcunhada desde sua criação,
trouxe consigo grandes divergên-
cias devido à grande intervenção
familiar que acarreta, traçando mé-
todos educacionais e corretivos que
não podem ser utilizados por pais
ou responsáveis, o que adentra ve-
ementemente na forma de criação
dos fi lhos.
Breve escorço histórico e o
caso paradigmático
Se analisarmos dentro de um
contexto histórico, no direito ro-
mano havia o que se chamava de
pater potestas, que foi introduzido
no ordenamento jurídico brasileiro
como pátrio poder, isto é, o poder
absoluto e ilimitado que era con-
ferido ao chefe do núcleo familiar
sobre os descendentes.
Sob a égide do Código Civil de
1916, o pátrio poder era exercido
exclusivamente pelo pai, dado o ta-
manho da conotação machista da
antiga legislação e a hierarquização
entre os cônjuges, sendo que o do-
mínio do genitor era total e inques-
tionável em todos os aspectos que
dissessem respeito à família.
Com o advento da Constituição
Federal de 1988, a referida exclusivi-
dade de poder conferida ao homem
foi cessada, eis que a carta política
asseverou iguais direitos e deveres
entre os sexos (art. 5º, I, da CF/88),
bem como outorgou aos pais, den-
tro da sociedade conjugal, iguais di-
reitos e deveres, conforme preceito
do art. 226, § 5º, da CR/88, incluindo-
-se aí então o pátrio poder.
Ocorreu em 1990, com a edição
do Estatuto da Criança e do Ado-
lescente, uma drástica mudança
no instituto em apreço, retirando
a conotação de dominação exerci-
da pelos genitores em relação aos
lhos menores, substituindo-o por
um sentido de proteção do melhor
interesse do menor, haja vista que
instituiu muito mais obrigações e
deveres daqueles para com estes do
que direitos.
Por seu turno, o diploma civil de
2002, acompanhando as mutações e
evoluções do direito brasileiro e das
relações familiares, trouxe gran-
des mudanças no tocante às rela-
ções entre pais e fi lhos, passando
a chamar o pátrio poder de poder
A
Revista_Bonijuris_NEW.indb 9 23/01/2018 21:05:15

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