Lei da Informática de 1987 (Revogada em 1998)

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas117-125

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Ver nota 1

Lei nº 7 646, de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País.

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º São livres, no País, a produção e a comercialização de programas de computador, de origem estrangeira ou nacional, assegurada integral proteção aos titulares dos respectivos direitos, nas condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador é o disposto na Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as modificações que esta lei estabelece para atender às peculiaridades inerentes aos programas de computador.

TÍTULO II

Da Proteção aos Direitos de Autor

Art. 3º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos aos programas de computador, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir do seu lançamento em qualquer país.

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§ 1º A proteção aos direitos de que trata esta lei independe de registro ou cadastramento na Secretaria Especial de Informática - SEI.

§ 2º Os direitos atribuídos por esta lei aos estrangeiros, domiciliados no exterior, ficam assegurados, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no Brasil, direitos equivalentes, em extensão e duração, aos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 4º Os programas de computador poderão, a critério do autor, ser registrados em órgão a ser designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, regido pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e reorganizado pelo Decreto nº 84.252, de 28 de julho de 1979.

§ 1º O titular do direito de autor submeterá ao órgão designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, quando do pedido de registro, os trechos do programa e outros dados que considerar suficientes para caracterizar a criação independente e a identidade do programa de computador. § 2º Para identificar-se como titular do direito de autor, poderá o criador do programa usar de seu nome civil, completo ou abreviado, até por suas iniciais, como previsto no art. 12 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. § 3º As informações que fundamentam o registro são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, a não ser por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 5º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador ou contratante de serviços, os direitos relativos a programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, servidor ou contratado de serviços seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos contratados.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho, ou serviço prestado, será limitada à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, servidor ou contratado de serviços, os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação ao contrato de trabalho, vínculo estatutário ou prestação de serviços, e sem utilização de recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante de serviços.

Art. 6º Quando estipulado em contrato firmado entre as partes, os direitos sobre as modificações tecnológicas e derivações pertencerão à pessoa autorizada que as fizer e que os exercerá autonomamente.

Art. 7º Não constituem ofensa ao direito de autor de programa de computador:

I a reprodução de cópia legitimamente adquirida, desde que indispensável à utilização adequada do programa;

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II a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados o autor e o programa a que se refere;

III a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos legais, regulamentares, ou de normas técnicas, ou de limitações de forma alternativa para a sua expressão;

IV a integração de um programa, mantendo-se suas características essen-ciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a promoveu.

TÍTULO III

Do Cadastro

Art. 8º Para a comercialização de que trata o art. 1º desta lei, fica obrigatório o prévio cadastramento do programa ou conjunto de programas de computador, pela Secretaria Especial...

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