Lei da Mediação de Conflitos: Lei 29/2013, de 19 de abril

Páginas209-226

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Excertos

"Mediação é a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conlitos"

"O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões tomadas no decurso do procedimento"

"O dever de conidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da criança, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação, na estrita medida do que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses"

"O mediador de conlitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou deontológica, de proissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação, das competências das entidades gestoras desses mesmos sistemas"

"Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria civil e comercial os litígios que, enquadrando-se nessas matérias, respeitem a interesses de natureza patrimonial"

"O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for assinado o protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação"

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LEI Nº 29/2013 DE 19 DE ABRIL

Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º Objeto

A presente lei estabelece:

  1. Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal;

  2. O regime jurídico da mediação civil e comercial;

  3. O regime jurídico dos mediadores;

  4. O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.

    Artigo 2º

    Deinições

    Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

  5. «Mediação» a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conlitos;

  6. «Mediador de conlitos» um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.

    CAPÍTULO II Princípios

    Artigo 3º

    Princípios da mediação

    Os princípios consagrados no presente capítulo são aplicáveis a todas as mediações realizadas em Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação.

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    Artigo 4º

    Princípio da voluntariedade

    1 - O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões tomadas no decurso do procedimento.

    2 - Durante o procedimento de mediação, as partes podem, em qualquer momento, conjunta ou unilateralmente, revogar o seu consentimento para a participação no referido procedimento.

    3 - A recusa das partes em iniciar ou prosseguir o procedimento de mediação não consubstancia violação do dever de cooperação nos termos previstos no Código de Processo Civil.

    Artigo 5º

    Princípio da conidencialidade

    1 - O procedimento de mediação tem natureza conidencial, devendo o mediador de conlitos manter sob sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento de mediação, delas não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.

    2 - As informações prestadas a título conidencial ao mediador de conlitos por uma das partes não podem ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.

    3 - O dever de conidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da criança, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação, na estrita medida do que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses.

    4 - Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem.

    Artigo 6º

    Princípio da igualdade e da imparcialidade

    1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de mediação, cabendo ao mediador de conlitos gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio de poderes e a possibilidade de ambas as partes participarem no mesmo.

    2 - O mediador de conlitos não é parte interessada no litígio, devendo agir com as partes de forma imparcial durante toda a mediação.

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    Artigo 7º

    Princípio da independência

    1 - O mediador de conlitos tem o dever de salvaguardar a independência inerente à sua função.

    2 - O mediador de conlitos deve pautar a sua conduta pela independência, livre de qualquer pressão, seja esta resultante dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de inluências externas.

    3 - O mediador de conlitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou deontológica, de proissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação, das competências das entidades gestoras desses mesmos sistemas.

    Artigo 8º

    Princípio da competência e da responsabilidade

    1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do nº 1 e no nº 3 do artigo seguinte, o mediador de conlitos, a im de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação que lhe coniram aptidões especíicas, teóricas e práticas, nomeadamente curso de formação de mediadores de conlitos realizado por entidade formadora certiicada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 24º

    2 - O mediador de conlitos que viole os deveres de exercício da respetiva atividade, nomeadamente os constantes da presente lei e, no caso da mediação em sistema público, dos atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de direito.

    Artigo 9º

    Princípio da executoriedade

    1 - Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação:

  7. Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação judicial;

  8. Em que as partes tenham capacidade para a sua celebração;

  9. Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;

  10. Cujo conteúdo não viole a ordem pública; e

  11. Em que tenha participado mediador de conlitos inscrito na lista de mediadores de conlitos organizada pelo Ministério da Justiça.

    2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um sistema público de mediação.

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    3 - As qualiicações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do nº 1, incluindo dos mediadores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu provenientes de outros Estados membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente para a organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma, são deinidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    4 - Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro Estado membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) do nº 1, se o ordenamento jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.

    CAPÍTULO III Mediação civil e comercial

    SECÇÃO I Disposições gerais

    Artigo 10º

    Âmbito de aplicação

    1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada em Portugal.

    2 - O presente capítulo não é aplicável:

  12. Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar;

  13. Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral;

  14. Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação penal.

    Artigo 11º

    Litígios objeto de mediação civil e comercial

    1 - Podem ser objeto de...

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