Lei complementar no 107

AutorMayr Godoy
Ocupação do AutorMestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo
Páginas287-291

Page 287

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001

Mensagem de veto nº 393
Altera a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. , , 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ...........................................................
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ “. (NR)

“Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

Parágrafo único (VETADO)”

Page 288

“Art. 11. ...........................................................
...........................................................

II – ...........................................................
...........................................................
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;

...........................................................” (NR)
“Art. 12. ...........................................................
...........................................................

II – mediante revogação parcial;

III – ...........................................................
a) revogado;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo...

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