Lei Complementar n. 142 de 8.5.2013 (DOU de 9.5.2013)

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas160-161
160 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Anexo
Lei Complementar n. 142 de 8.5.2013
(DOU de 9.5.2013)
Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da
pessoa com deciência segurada do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa
com deciência segurada do Regime Geral de Previdência Social — RGPS de que trata
o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei
Complementar, considera-se pessoa com deciência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deciência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deciência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e qua-
tro) anos, se mulher, no caso de segurado com deciência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deciência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deciência, desde que cumprido
tempo mínimo de con tribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deciência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo denirá as deciências grave, mode-
rada e leve para os ns desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deciência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deciência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social — INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse m.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deciência
será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deciência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
deverá ser certicada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a xação da data provável do início da deciência.
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 160 07/11/2018 10:59:45

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