Lei complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 1057-1057 |
Page 1057
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 133.......................................................
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienaçãojudicial:
I — em processo de falência;
II — de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperaçãojudicial. § 2o Não se aplica o disposto no § 1odeste artigo quando o adquirente for:
I — sócio da sociedade falida ou em recuperaçãojudicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperaçãojudicial;
II — parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III — identificado como agente do falido ou do devedor em recuperaçãojudicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário." (NR) "Art. 155-A....................................................
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica." (NR)
"Art. 174.......................................................
Parágrafo único................................................
I — pelo despacho do juiz que ordenara citação em execução fiscal;
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese...
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