Alterações no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do TCU quanto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4º, serão entregues da seguinte forma:

I – os coeicientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no FPE a serem aplicados até 31 de dezembro de 2015 são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar;

II – a partir de 1º de janeiro de 2016, cada entidade beneiciária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-loe pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo;

III – também a partir de 1º de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especiicado no inciso II será distribuída proporcionalmente a coeicientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneiciária, assim deinidos:

  1. o fator representativo da população corresponderá à participação relativa da população da entidade beneiciária na população do País, observados os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e 0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos;

  2. o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capitacorresponderá à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneiciária na soma dos inversos da renda domiciliar per capitade todas as entidades.

§ 1º Em relação à parcela de que trata o inciso IIIdo caput, serão observados os seguintes procedimentos:

I – a soma dos fatores representativos da população e a dos fatores representativos do inverso da renda domiciliar per capita deverão ser ambas iguais a 0,5 (cinco décimos), ajustando-se proporcionalmente, para esse efeito, os fatores das entidades beneiciárias;

II – o coeiciente individual de participação...

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