Lei 46/2018 da Assembleia da República Portuguesa

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas310-328
310
X.2
lei 46/2018 da assembleia
da RePúbliCa PoRtuGuesa
Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberes-
paço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016,
relativa a medidas destinadas a garantir um elevado
nível comum de segurança das redes e da informação
em toda a União.
A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DECRETA, NOS TERMOS DA
ALÍNEA C) DO ARTIGO 161.º DA CONSTITUIÇÃO, O SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança do ciberes-
paço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/114872, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir
um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de infor-
mação em toda a União.
72 Disp onível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016L1148
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cAPíTulO x – PORTugAl: ciBERcRiME E ciBERESPAÇO
Artigo 2º
Âmbito
1. A presente lei aplica-se:
a) À Administração Pública;
b) Aos operadores de infraestruturas críticas;
c) Aos operadores de serviços essenciais;
d) Aos prestadores de serviços digitais;
e) A quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas
de informação.
2. Para efeitos do disposto na presente lei, integram a Administração
Pública:
a) O Estado;
b) As regiões autónomas;
c) As autarquias locais;
d) As entidades administrativas independentes;
e) Os institutos públicos;
f) As empresas públicas;
g) As associações públicas.
3. A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços digitais que te-
nham o seu estabelecimento principal em território nacional ou, não o ten-
do, designem um representante estabelecido em território nacional, desde
que aí prestem serviços digitais.
4. Para efeitos do número anterior, considera-se que um prestador de
serviços digitais tem o seu estabelecimento principal em território nacional
quando aí tiver a sua sede.
5. Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que
uma das alíneas a) a c) do nº 1, aplica-se o regime que resultar mais exigente
para a segurança das redes e dos sistemas de informação.
6. A presente lei não se aplica:
a) Às redes e sistemas de informação diretamente relacionados
com o comando e controlo do Estado-Maior-General das
Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas;
b) Às redes e sistemas de informação que processem informa-
ção classicada.

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