Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

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LEGISLAÇÃO
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
LEIS ORDINÁRIAS
Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
CORONAVÍRUS
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância inter-
nacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
[Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identif‌icação de pessoas infectadas ou com sus-
peita de infecção pelo coronavírus, com a f‌inalidade exclusiva de evitar a sua propagação.]
Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020
AUTISTA
Institui a Carteira de Identif‌icação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá ou-
tras providências.
[Art. 1º, § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000,
poderão valer-se da f‌ita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro
autista, para identif‌icar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.” (NR)]
Lei 13.974, de 7 de janeiro de 2020
COAF
Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
[Art. 6º O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf será disciplinado pela Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, à qual incumbe dispor, entre outros aspectos, sobre o rito, os
prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, asse-
gurados o contraditório e a ampla defesa.]
Lei 13.968, de 26 de dezembro de 2019
SUICÍDIO
Modif‌ica o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutila-
ção, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
[Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio
material para que o faça: § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: § 7º
Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra
quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,
não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste
Código.” (NR)]
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
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