Lei 13.872, de 17 de setembro de 2019

Páginas154-154
LEGISLAÇÃO
154 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 | EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
LEGISLAÇÃO
154 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 | EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
LEGISLAÇÃO
Lei 13.873, de 17 de setembro de 2019
PATRIMÔNIO CULTURAL
Inclui o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cul-
tural nacional.
[Art. 1º A ementa da Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção: “Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e
esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de
natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades
esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.”]
Lei 13.872, de 17 de setembro de 2019
DIREITO A AMAMENTAÇÃO
Estabelece o direito de as mães amamentarem seus f‌ilhos durante a realização de concursos pú-
blicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.
[Art. 1º Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus f‌ilhos de até 6 (seis) meses de
idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos
Poderes da União.]
Lei 13.871, de 17 de setembro de 2019
RESSARCIMENTO
Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos ser-
viços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e
familiar.
[Art. 9º § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência sica, sexual ou psicológica e
dano moral ou patrimonial a mulher f‌ica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive
ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos
serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência domés-
tica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado
responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.]
Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019
ABUSO DE AUTORIDADE
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
[Art. 1º Esta Lei def‌ine os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor
ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha
sido atribuído.] n
Rev-Bonijuris_661.indb 154 14/11/2019 17:44:59

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