Lei 13.848, de 25 de junho de 2019

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LEGISLAÇÃO
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 | EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
LEGISLAÇÃO
148 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 | EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
LEIS ORDINÁRIAS
Lei 13.848, de 25 de junho de 2019
AGÊNCIA REGULADORA
Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.
[Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela
ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira
e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas
demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.]
Lei 13.847, de 19 de junho de 2019
REAVALIAÇÃO PERICIAL
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com
HIV/aids aposentada por invalidez.
[Art. 1º O art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 43. § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.”]
Lei 13.845, de 18 de junho de 2019
ACESSO À EDUCAÇÃO
Garantia de vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo
de ensino da educação básica.
[Art. 2º O inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adoles-
cente), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. V - acesso à escola pública e gratuita, pró-
xima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem
a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.]
Lei 13.840, de 5 de junho de 2019
POLÍTICAS DE DROGAS
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos
usuários ou dependentes de drogas.
[Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros: I - promover
a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e enti-
dades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência
social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e rein-
serção social dos usuários ou dependentes de drogas;]
Lei 13.838, de 4 de junho de 2019
GEORREFERENCIAMENTO
Dispensa a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
[Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a
vigorar acrescido do seguinte § 13: “Art. 176. § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º
deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do
requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)]
Lei 13.827, de 13 de maio de 2019
MEDIDA PROTETIVA
Autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autori-
dade judicial ou policial.
[Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo
único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regula-
mentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defen-
soria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e
à efetividade das medidas protetivas.]
DECRETOS
Decreto 9.895, de 27 de junho de 2019
COMISSÃO DE ÉTICA
Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da
República.
[Art. 4º A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da Repú-
blica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, por iniciativa do
Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo.]
Decreto 9.887, de 27 de junho de 2019
TRABALHO ESCRAVO
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
[Art. 2º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é órgão colegiado de consulta,
assessoramento, estudo e colaboração, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direi-
tos Humanos (...).]

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