Lei 13.715, de 24 de setembro de 2018

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LEGISLAÇÃO
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 | EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
Lei 13.720, de 27 de setembro de 2018
VIATURA BLINDADA
Autoriza o Poder Executivo a doar 25 (vinte e cinco) Viaturas Blindadas de Combate para a República
Oriental do Uruguai.
[Art. 2º A doação de que trata esta Lei será lavrada em termo pelo Comando do Exército Brasileiro e
ficará condicionada à autorização prévia do Governo dos Estados Unidos da América para a transfe-
rência do Certificado de Usuário Final.]
Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incon-
dicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra
vulnerável.
[Art. 218-C Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou
divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informáti-
ca ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou
de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da
vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não
constitui crime mais grave.]
Lei 13.717, de 24 de setembro de 2018.
LICENÇA-PATERNIDADE
Modifica o prazo da licença-paternidade do militar no âmbito das Forças Armadas.
[Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar
terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.]
Lei 13.715, de 24 de setembro de 2018
PERDA DO PODER FAMILIAR
Dispõe sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem
igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
[Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar,
exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igual-
mente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.]

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