Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017

Páginas179-179
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
Lei 13.530, de 7 de dezembro de 2017
FIES
Altera a Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida
Provisória n. 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória n. 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei
n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), a Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998,
a Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009, a Lei n. 12.688, de 18 de
julho de 2012, e a Lei n. 12.871, de 22 de outubro de 2013; e dá outras providências.
[§ 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para
estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.]
Lei 13.509, de 22 de novembro de 2017
ADOÇÃO
Dispõe sobre adoção e altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e a
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
[Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo
após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.]
Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e
da Comissão de Valores Mobiliários.
[Art. 3º, § 1º Constitui embaraço à fiscalização (...) negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de
informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio
eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.]
Lei 13.505, de 8 de novembro de 2017
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Acrescenta dispositivos à Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o
direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
[Art. 12-B, § 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mu-
lher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.]
Revista_Bonijuris_NEW.indb 179 23/01/2018 21:07:23

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