Lei 13.446/17. Aumenta a rentabilidade do FGTS
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Lei n. 13.446, de 25 de maio de 2017
Conversãoda Medida Provisória n.763,de 2016 Altera a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho ex-tinto até 31 de dezembro de 2015.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n. 763, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, combinado com o art. 12 da Resolução n. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...........................................................
..........................................................................
§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribui-ção de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de ti-tularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
III - a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício.
§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembol-sado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O valor...
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