Lei 13.367/16 Modifica a lei que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito

Páginas79-79
Legislação
79Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
MODIFICAALEI
QUEDISPÕESOBRE
ASCOMISSÕES
PARLAMENTARESDE
INQUÉRITO
Lei nº 13.367, de 5 de dezembro de 2016
Altera a Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952, que
dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.579, de 18 de março de
1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito,
criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição
Federal, terão poderes de investigação próprios das au-
toridades judiciais, além de outros previstos nos regi-
mentos da Câmara dos Deputados e do Senado Fede-
ral, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar
fato determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parla-
mentar de Inquérito dependerá de requerimento de um
terço da totalidade dos membros da Câmara dos Depu-
tados e do Senado Federal, em conjunto ou separada-
mente.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei n. 1.579, de 18 de março de
1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão
as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar
diligências que reputarem necessárias e requerer a
convocação de Ministros de Estado, tomar o depoi-
mento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou
municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas
sob compromisso, requisitar da administração pública
direta, indireta ou fundacional informações e docu-
mentos, e transportar-se aos lugares onde se f‌i zer mis-
ter a sua presença.” (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei n. 1.579, de 18 de
março de 1952, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
“Art. 3º .............................
§ 1º Em caso de não comparecimento da testemu-
nha sem motivo justif‌i cado, a sua intimação será soli-
citada ao juiz criminal da localidade em que resida ou
se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decre-
to-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal.
...................................” (NR)
Art. 4º A Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Par-
lamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar,
em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal
competente medida cautelar necessária, quando se ve-
rif‌i car a existência de indícios veementes da proveni-
ência ilícita de bens.”
Art. 5º A Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito
encaminhará relatório circunstanciado, com suas con-
clusões, para as devidas providências, entre outros ór-
gãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da
União, com cópia da documentação, para que promo-
vam a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas
funções institucionais.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195º da Indepen-
dência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.12.2016
(D.O.U. de 06.12.2016 – col. 1 – p. 1)
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