Lei 13.257/16

Páginas78-79
Legislação
78 Revista Bonijuris | Abril 2016 | Ano XXVIII, n. 629 | V. 28, n. 4 | www.bonijuris.com.br
PRORROGAÇÃODA
LICENÇA-PATERNIDADE
Dispõe sobre as políticas públicas para a pri-
meira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adoles-
dação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes
para a formulação e a implementação de políticas pú-
blicas para a primeira infância em atenção à especi-
f‌i cidade e à relevância dos primeiros anos de vida no
desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do
ser humano, em consonância com os princípios e di-
tatuto da Criança e do Adolescente); altera a Lei nº
digo de Processo Penal); acrescenta incisos ao art.
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se
primeira infância o período que abrange os primei-
ros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois)
meses de vida da criança.
Art. 3º A prioridade absoluta em assegurar os di-
reitos da criança, do adolescente e do jovem, nos
o dever do Estado de estabelecer políticas, planos,
programas e serviços para a primeira infância que
atendam às especif‌i cidades dessa faixa etária, visan-
do a garantir seu desenvolvimento integral.
Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendi-
mento dos direitos da criança na primeira infância
serão elaboradas e executadas de forma a:
I – atender ao interesse superior da criança e à
sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
II – incluir a participação da criança na def‌i nição
das ações que lhe digam respeito, em conformida-
de com suas características etárias e de desenvolvi-
mento;
III – respeitar a individualidade e os ritmos de
desenvolvimento das crianças e valorizar a diver-
sidade da infância brasileira, assim como as dife-
renças entre as crianças em seus contextos sociais
e culturais;
IV – reduzir as desigualdades no acesso aos bens
e serviços que atendam aos direitos da criança na
primeira infância, priorizando o investimento públi-
co na promoção da justiça social, da equidade e da
inclusão sem discriminação da criança;
V – articular as dimensões ética, humanista e
política da criança cidadã com as evidências cientí-
f‌i cas e a prática prof‌i ssional no atendimento da pri-
meira infância;
VI – adotar abordagem participativa, envolven-
do a sociedade, por meio de suas organizações re-
presentativas, os prof‌i ssionais, os pais e as crianças,
no aprimoramento da qualidade das ações e na ga-
rantia da oferta dos serviços;
VII – articular as ações setoriais com vistas ao
atendimento integral e integrado;
VIII – descentralizar as ações entre os entes da
Federação;
IX – promover a formação da cultura de proteção
e promoção da criança, com apoio dos meios de co-
municação social.
Parágrafo único. A participação da criança na
formulação das políticas e das ações que lhe dizem
respeito tem o objetivo de promover sua inclusão
social como cidadã e dar-se-á de acordo com a es-
pecif‌i cidade de sua idade, devendo ser realizada
por prof‌i ssionais qualif‌i cados em processos de es-
cuta adequados às diferentes formas de expressão
infantil.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as po-
líticas públicas para a primeira infância a saúde, a
alimentação e a nutrição, a educação infantil, a con-
vivência familiar e comunitária, a assistência social
à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer,
o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção
contra toda forma de violência e de pressão consu-
mista, a prevenção de acidentes e a adoção de medi-
das que evitem a exposição precoce à comunicação
mercadológica.
Art. 6º A Política Nacional Integrada para a pri-
meira infância será formulada e implementada me-
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