A Lei 13.146/2015 (o estatuto da pessoa com deficiência ou a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência) e sua efetividade

AutorLuiz Alberto David Araujo, Waldir Macieira da Costa Filho
Páginas12-30
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 12-30
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A LEI 13.146/2015 (O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU A LEI
BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E SUA
EFETIVIDADE
Luiz Alberto David Araujo*
Waldir Macieira da Costa Filho**
RESUMO: O artigo pretende apresentar, de forma genérica, algumas funções da Lei nº
13.146/2015. Desde repetir textos já consagrados na Convenção a detalhar temas e criar
figuras penais, a Lei cumpre o seu papel de concretizadora dos direitos das pessoas com
deficiência. Nessa repetição, ela traz um caráter didático, importante para a sua aplicação. Nas
inovações, provoca certo estranhamento daqueles que não leram com atenção (ou apenas não
leram) a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Palavras-chave: Pessoa com deficiência. Efetividade. Inovações. Direitos. Obrigações.
INTRODUÇÃO
Inegável o esforço do Poder Executivo na elaboração do Projeto de Lei que deu
ensejo à comentada Lei 13.146 de 06 de julho de 2015. Havia diversos projetos que se
arrastavam há anos no Congresso Nacional. A Secretaria Nacional de Direitos Humanos teve
papel relevante na junção desses projetos, constituindo uma comissão formada por
parlamentares, estudiosos, interessados, que receberam a incumbência de adaptar os projetos
aos novos ditames da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
instrumento internacional esse que havia sido recebido na forma do parágrafo terceiro, do
artigo quinto da Constituição Federal. Por enquanto, foi o único instrumento recebido por essa
via, ensejando o Decreto legislativo 186 de 09 de julho de 2008 e o Decreto nº 6949 de
2009 da Presidência da República.
Diante da nova Convenção, que se acoplava no plano constitucional, havia
necessidade de ajuste aos projetos que eram anteriores ao instrumento internacional. A tarefa
* Mestre, Doutor e Livre Docente em Direito Constitucional, Professor Titular de Direito Constitucional da
Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), foi Procurador do Estado de
São Paulo e é Procurador Regional da República (MPF) aposentado. E- mail: lada10@terra.com.br
** Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Idoso e Pessoa com Deficiência da Capital; Mestrando em Direito s Humanos pela Universidade de Brasília
(UnB). Membro titular do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) junto à
Secretaria de Direitos Humanos (SDH). Membro do Grupo de Tr abalho dos Direitos das Pessoas com
Deficiência (GT-7) da Comissão de Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP). E-mail: macieira.waldir@gmail.com.
R: 14.06.2016; A: 20.06.2016
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foi desempenhada e foi elaborado um substitutivo ao Projeto de Lei, entregue ao Congresso
Nacional pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos.
O projeto foi então aprovado pelo Congresso Nacional, dando vida ao Estatuto da
Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência.1
Celebrada por diversos setores, a nova lei trouxe grandes novidades, repetiu
alguns conceitos e, por fim, trouxe vetores que devem conduzir a administração pública e os
particulares na tarefa da inclusão. A lei, sozinha, não resolve qualquer problema, como será
visto adiante. Mas como entender sua efetividade? Esse é o escopo desse pequeno trabalho.
1 ANTECEDENTES NORMATIVOS E FUNDAMENTOS DE VALIDADE
O parágrafo terceiro, do artigo quinto, da Constituição Federal, fruto da Emenda
Constitucional nº 45, teve o condão de pôr fim ao debate que envolvia a posição dos tratados
de Direitos Humanos acatados pelo país na ordem jurídica brasileira. Havia o entendimento
de que o tratado internacional de direitos humanos seria recebido como norma de porte
constitucional, por força do parágrafo segundo, do artigo quinto. Outro grupo entendia que o
tratado internacional de direitos humanos não poderia consistir em cláusula pétrea com
votação singela do Congresso Nacional, pois esse seria o quórum de aprovação de um decreto
legislativo. O tema foi objeto de alteração constitucional, que revelou a importância de se
deixar clara a forma de inclusão, no plano constitucional, dos tratados internacionais.
A inserção do parágrafo terceiro, do artigo quinto, da Constituição Federal
entendeu que se um tratado internacional de direitos humanos fosse aprovado por um
processo assemelhado ao da emenda constitucional, o obstáculo existente à sua locação
enquanto norma constitucional estaria superado. Assim, veio à luz o referido dispositivo.
No entanto, apenas um instrumento até o momento foi aprovado desta forma: a
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o que ocorreu pelo
Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e pelo Decreto nº 6949, de 25 de agosto de
2009.
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afirmativa traz um componente pouco de mocrático. Há diversos grupos que p recisam ser incluídos. As pessoas
com deficiência formam um grande grupo e, certamente, estão compreendidas nesse bloco. No entanto, há tantos
grupos vulnerá veis, que precisam da inclusão para poder ser vistos pela República. Assim, propugnamos pela
nomenclatura correta da lei, ou seja, mostrando que a inclusão da pessoa com deficiência, tema relevante e
decisivo para um estado democrático de direito, não é a única inclusão necessária, porque há tantas outras...

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