Lei 12.836/13

Páginas75-75
Legislação
75Revista Bonijuris | Agosto 2013 | Ano XXV, n. 597 | V. 25, n. 8 | www.bonijuris.com.br
CONDUÇÃO DA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PELO DELEGADO DE
POLÍCIA
Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo dele-
gado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal condu-
zida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de in-
frações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natu-
reza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade po-
licial, cabe a condução da investigação criminal por meio de in-
quérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem
como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade
e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de
polícia a requisição de perícia, informações, documentos e da-
dos que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em
lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por
superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por
motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância
dos procedimentos previstos em regulamento da corporação
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§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por
ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-
se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica
do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas cir-
cunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de ba-
charel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tra-
tamento protocolar que recebem os magistrados, os membros
da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
(D.O.U. de 21.06.2013, col. III, p. 1)
ALTERAÇÃO DO
ESTATUTO DA CIDADE
QUANTO À CONCESSÃO
DE INCENTIVOS VISANDO
A REDUÇÃO DO IMPACTO
AMBIENTAL
Lei nº 12.836, de 2 de julho de 2013
Altera os arts. 2º, 32 e 33 da Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 – Estatuto da Cidade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 32 e 33 da Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................
XVII – estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo
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construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de
impactos ambientais e a economia de recursos naturais.” (NR)
“Art. 32. ..................
§ 2º .........................
III – a concessão de incentivos a operações urbanas que
utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambien-
tais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de
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modalidades de design e de obras a serem contempladas.” (NR)
“Art. 33. ...................
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização
dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 32
desta Lei;
.................................
VIII – natureza dos incentivos a serem concedidos aos pro-
prietários, usuários permanentes e investidores privados, uma
vez atendido o disposto no inciso III do § 2º do art. 32 desta Lei.
..............................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Aguinaldo Ribeiro
(D.O.U. de 03.07.2013, col. I, p. 1)

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