Lei 109/2009 da Assembleia da República Portuguesa

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas289-309
289
X.1
lei 109/2009 da assembleia
da RePúbliCa PoRtuGuesa
Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem
jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI,
do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques con-
tra sistemas de informação, e adapta o direito interno
à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DECRETA, NOS TERMOS DA
ALÍNEA C) DO ARTIGO 161.º DA CONSTITUIÇÃO, O SEGUINTE:
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
Objecto
A presente lei estabelece as disposições penais materiais e proces-
suais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em
matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova
em suporte electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a De-
cisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa
a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à
Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
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leGislação bÁsiCa de diReito da inFoRmÁtiCa
Artigo 2º
Denições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto
de dispositivos interligados ou associados, em que um ou
mais de entre eles desenvolve, em execução de um progra-
ma, o tratamento automatizado de dados informáticos,
bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e
o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados,
recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dis-
positivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização,
protecção e manutenção;
b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos,
informações ou conceitos sob uma forma susceptível de
processamento num sistema informático, incluindo os
programas aptos a fazerem um sistema informático execu-
tar uma função;
c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados
com uma comunicação efectuada por meio de um sistema
informático, gerados por este sistema como elemento de
uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comu-
nicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a
duração ou o tipo do serviço subjacente;
d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública ou
privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços a
possibilidade de comunicar por meio de um sistema in-
formático, bem como qualquer outra entidade que trate
ou armazene dados informáticos em nome e por conta da-
quela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos
utilizadores;
e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações con-
tidas num sistema informático, através de dispositivos
electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;
f) «Topograa», uma série de imagens ligadas entre si, inde-
pendentemente do modo como são xadas ou codicadas,

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