Legitimidade processual. Cessão do direito litigioso pelo autor antes da citação não afasta legitimidade ativa

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230 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
PrOCEssO CIvIl
1.060⁄50” (AgRg no AREsp 590.499⁄SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, se-
gunda turma, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe
de 21⁄11⁄2014).
2. Na hipótese dos autos, a Corte de
origem entendeu que não ficou demons-
trada a alteração da situação econômica
do agravado que permitisse a execução
dos honorários advocatícios. Infirmar
as conclusões do julgado, nesse ponto,
demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encon-
tra óbice no enunciado da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no REsp. 1.413.182⁄AC,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11.5.2015).
² ² ²
Processual civil. Embargos de decla-
ração no recurso especial. Beneficiário
da justiça gratuita. Fixação de honorá-
rios advocatícios. Cabimento. Execução
contra a fazenda pública. Embargos à
execução. Possibilidade de fixação defi-
nitiva das verbas sucumbenciais.
I – O beneficiário da justiça gratuita
não é isento do pagamento dos ônus su-
cumbenciais, apenas sua exigibilidade
fica suspensa até que cesse a situação
de hipossuficiência ou se decorridos
cinco anos, conforme prevê o art. 12 da
Lei 1.060⁄50 (AgRg no AREsp 590.499⁄SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Se-
gunda Turma, DJe 21⁄11⁄2014).
II – A exigibilidade da verba ho-
norária, nos casos em que a parte su-
cumbente for beneficiária da justiça
gratuita, ficará suspensa até que cesse
a situação de hipossuficiência, ou se
decorridos os cinco anos ali previstos.
III – Conquanto se admita a fixação
dos honorários advocatícios de forma
cumulativa, tanto na execução como
nos embargos, a orientação firmada
por esta Corte é pela possibilidade,
também, de fixação definitiva da refe-
rida verba na sentença dos embargos à
execução, com a única exigência de que
o valor a ser fixado atenda, neste caso,
a ambas as ações.
IV – Embargos de declaração re-
jeitados (EDcl nos EDcl no REsp.
1.086.378⁄RS, Rel. Min. NEFI CORDEI-
RO, DJe 27.3.2015).
6. Cumpre, por fim, destacar que,
mesmo sendo a inversão dos ônus de
sucumbência mera consequência lógi-
ca do provimento do Recurso Especial,
admite-se a oposição de Embargos
Declaratórios para registrar expressa-
mente tal circunstância.
7. Ante o exposto, acolhem-se os
Embargos de Declaração, tão somente
para, adequar a distribuição da verba
honorária, assegurando à parte autora
a suspensão da exigibilidade dos hono-
rários, tendo em vista a concessão de
gratuidade de justiça em seu favor.
8. É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia primeira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu
os embargos de declaração para, tão so-
mente, adequar a distribuição da verba
honorária, assegurando à parte autora
a suspensão da exigibilidade dos hono-
rários, tendo em vista a concessão de
gratuidade de justiça em seu favor, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gon-
çalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. n
655.208 Processo Civil
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Cessão do direito litigioso pelo autor antes da
citação não afasta legitimidade ativa
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.562.583/DF
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 31.08.2018
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
EMENTA
Recurso especial. Direito civil e processual civil. CPC⁄1973. Ação in-
denizatória. Atraso na entrega de imóvel. Prematuridade da apelação.
Descabimento. Cancelamento da súmula 418⁄STJ. Cessão do direito an-
tes da citação e após a propositura. Legitimidade do alienante. ‘Perpetu-
atio legitimationis’. Exceção do contrato não cumprido. Purga da mora.
Óbice da súmula 7⁄STJ. 1. Recurso interposto no curso de ação indeniza-
tória fundada no atraso da incorporadora em entregar a unidade habi-
tacional ao adquirente. 2. Descabimento da alegação de prematuridade
do recurso de apelação, tendo em vista a mudança de entendimento
que levou ao cancelamento da Súmula 418⁄STJ. 3. Cessão do direito li-
tigioso pelo autor enquanto aguardava o cumprimento do mandado
de citação. 4. Preservação da legitimidade processual do autor, cedente,
para figurar no polo ativo da relação processual, aplicando-se a regra
da ‘perpetuatio legitimationis’ (cf. art. 42 do CPC⁄1973, atual art. 109 do
CPC⁄2015). Doutrina sobre o tema. 5. Inviabilidade de se apreciar a con-
trovérsia acerca da exceção do contrato não cumprido, pois, segundo
o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, incontrastável no
âmbito desta Corte Superior (Súmula 7⁄STJ), houve purga da mora pelo
adquirente, autor da demanda, antes do fim do prazo para entrega do
imóvel pela incorporadora. 6. Recurso especial desprovido.

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