A legitimidade passiva do superintedente regional da receita federal do brasil no mandado de segurança coletivo

AutorLucas de Lima Carvalho
CargoAdvogado tributarista, MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas ? Rio de Janeiro, professor de Direito Tributário, Inglês Jurídico Instrumental e Contratos em Inglês Jurídico pela Fundação Escola Superior de Advocacia do Estado do Ceará (Fesac) e pela Universidade de Fortaleza (Unifor).
Páginas437-455
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Lucas de Lima Carvalho
Advogado tributarista, MBA em Direito Tributário
pela Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro,
professor de Direito Tributário, Inglês Jurídico
Instrumental e Contratos em Inglês Jurídico pela
Fundação Escola Superior de Advocacia do Estado
do Ceará (Fesac) e pela Universidade de Fortaleza
(Unifor).
Resumo: Como garantia de acesso dos contribuintes à justiça e em homenagem ao
princípio da celeridade processual, surge o mandado de segurança coletivo na Constituição
de 1988. Em sua formação, destaca-se o questionamento sobre a legitimidade passiva de
autoridade hierarquicamente superior ao agente coator, mas com capacidade de informar o
juízo e corrigir o ato impugnado: é o caso do Superintendente Regional da Receita Federal
do Brasil, a quem se subordinam os Delegados da Receita Federal do Brasil. Diante da
oposição jurisprudencial que se avoluma, reiteram-se a simplicidade e a eficiência do
mandamus coletivo no Ordenamento Jurídico brasileiro.
Abstract: As a guarantee to taxpayers of access to justice and in respect to the principle of
procedural celerity, comes the class writ of mandamus in the Constitution of 1988. One of
the disputes about its formation lies in the passive legitimacy of the authority hierarchically
superior to the enforcing agent, but with ability to inform the Court and correct the
administrative act in question: this is the situation with the Regional Superintendent of
Receita Federal do Brasil, to whom are subordinates the Officers of Receita Federal do
Brasil. Since there seems to be a growing opposition to this attribution of legitimacy in
judicial decisions, the simplicity and efficiency of the class writ of mandamus in the
Brazilian Legal System must be highlighted in face of the arguments against a more
purpose-oriented approach to the due process of law.
Palavras-Chave: Legitimidade Passiva. Mandado de Segurança Coletivo.
Superintendente. Receita Federal.
Keywords: Passive Legitimacy. Class Writ of Mandamus. Superintendent. Receita Federal
do Brasil.
Sumário: 1. Introdução; 2. Aspectos Relevantes do Mandado de Segurança Coletivo; 3. O
Papel da Autoridade Coatora no Mandado de Segurança em Matéria Tributária; 4. A
Subordinação dos Delegados da Receita Federal do Brasil aos Superintendentes da
Receita Federal do Brasil; 5. A Peculiaridade do Mandado de Segurança Coletivo; 6.
Conclusão; Referências.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1- Introdução
Guarda o contribuinte amargas lembranças do dia em que passou a vigorar no
Ordenamento Jurídico brasileiro a Lei Complementar nº 118/2005. A partir desse instante,
cinco anos de tributos pagos indevidamente seriam propriedade definitiva dos cofres
públicos. O artigo 3º do referido diploma, sob a pecha de mera interpretação normativa,
impediu aos sujeitos passivos qualquer resposta à altura: assistimos, como alunos egressos
de um difícil exame, à gentil explicação de que tínhamos estudado por livros viciados. Em
suma, estávamos fadados à reprovação.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpretou o artigo 3º conforme a
Constituição Federal. Sua conclusão renovou as esperanças dos contribuintes e, ao mesmo
tempo, lançou um verdadeiro ultimato:
Consectariamente, em se tratando de pagamentos ind evidos efetuados antes da
entrada em vigor d a LC 118/05 (09.06.2005), o prazo pr escricional para o
contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos do s tributos sujeitos a
lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos
cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar,
sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal – regra que se
coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o
qual: "Serão os da le i anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor , já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada" (STJ, REsp 1002932/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJ de 18 dez. 2009).
De acordo com a redação do decisum, resta evidente que, sob a égide da
“cognominada tese dos cinco mais cinco”, 08 de junho de 2010 seria o último dia para
ajuizamento de qualquer ação destinada à restituição pelo prazo decenal de tributos
lançados por homologação e pagos indevidamente. Gratos pela sobrevida que lhes foi
outorgada, os contribuintes foram ao Judiciário munidos de declarações de
inconstitucionalidade, condenações por abuso de poder, dentre outras ferramentas. Ora o
pleito restitutivo foi formulado em ação ordinária, ora a providência foi requestada pela via
mandamental. Ainda, determinados interessados, visto que agremiados sob organização
sindical ou associativa, escolheram a impetração de mandado de segurança coletivo como
expediente hábil à repetição do indébito tributário.
O reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº
118/2005 foi quase universal. Para os sindicatos ou as entidades associativas que
impetraram mandado de segurança coletivo em nome de contribuintes de tributos federais
cobrados indevidamente, contudo, houve surpresa: processos foram extintos sem resolução

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