Legislar, flexibilizar ou reduzir direitos para garantir empregos?

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas138-142

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Uma pergunta básica: legislar, flexibilizar ou reduzir direitos para garantir empregos? O que é melhor? O grande debate que se trava há tempos no Brasil

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está centrado na ideia de redução dos direitos sociais constitucionalizados, em troca do negociado.

O antigo Projeto de Lei n. 5.483/01 propunha no Congresso Nacional a alteração do art. 618 da CLT para permitir a chamada "flexibilização da CLT", na qual as condições negociadas entre as categorias, através de Acordo ou Convenção Coletiva, possam prevalecer diante do legislado. Pelo mencionado Projeto de lei podem ser negociados diversos direitos tais como: férias quando empregadores e empregados poderão negociar divisão ou redução dos 30 dias em regra; jornada de trabalho; horas extras; repouso semanal remunerado; redução de salários e percentual do adicional noturno. O Projeto prevê, entretanto, que não terão validade os acordos ou convenções coletivos que contrariem a Constituição, a Legislação Tributária, Previdenciária, do FGTS, do Vale Transporte, do Programa de Alimentação do Trabalhador e Normas de segurança e saúde.

A grande crítica que se faz ao projeto é o risco de gerar aumento da precarização do trabalho e descumprimento de direitos básicos, posto que a pressão das empresas e dos sindicatos patronais sobre os trabalhadores tenderia a aumentar. Se os sindicatos profissionais não forem suficientemente fortes e representativos, a possibilidade de lesões jurídicas aos direitos trabalhistas pode ser absurdas. E nem todos os sindicatos conseguem ter representatividade suficiente para proteger os interesses de seus associados, tampouco conseguem ficar imunes às pressões que sofrem na disputa de capital e trabalho.

Eros Roberto Grau adverte que:

"Sob nenhum pretexto, enquanto não alteradas aquelas definições constitucionais de caráter conformador e impositivo poderão vir a ser elas afrontadas por qualquer programa de governo. E assim há de ser ainda que o discurso que agrada à unanimidade nacional seja dedicado à crítica da Constituição. A substituição do modelo de economia de bem-estar consagrado na Constituição de 1988 por outro, neoliberal, não poderá ser efetivada sem a prévia alteração dos preceitos contidos nos seus arts. 1º, 3º e 170. Em outros termos: essa substituição não pode ser operada sub-repticiamente, como se os nossos governos pretendessem ocultar o seu comprometimento com a ideologia neoliberal". 224

José Pastore e Luis Carlos Robortella são defensores da necessidade de flexibilizar a legislação trabalhista brasileira. Segundo Pastore, o...

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