Legislação imobiliária

AutorEdson Costa Rosa
Páginas221-241
CAPÍTULO 20
LEGISLAÇÃO IMOBILIÁRIA
20.1 DECRETO LEI Nº 70/66
O legislador criou o Decreto 70/66 com a finalidade de autorizar
que as execuções extrajudiciais de débitos dos mutuários que financiam
imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação sejam realizadas sem a
necessidade de um processo judicial.
O mutuário busca o financiamento imobiliário com a Instituição
Financeira que deseja negociar e quando se torna inadimplente, sofre a
perda de seu imóvel através de realização de leilão extrajudicial promovi-
do pelo credor sem a possibilidade de uma discussão judicial.
Há um intenso debate nos tribunais a respeito da constitucionalidade
da aplicação desta legislação que vai de encontro ao disposto nos
princípios constitucionais como os da ampla defesa, contraditório e devido
processo legal.
Toda esta discussão se baseia nas disposições contidas nos artigos
30 parte final, e 31 e 38 do referido decreto senão vejamos:
DECRETO 70/66:
“Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em
parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com
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este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de
execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:
(Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
I - o título da dívida devidamente registrado; (Inciso incluído pela Lei
nº 8.004, de 14.3.1990)
II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não
pagos; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas
relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e
legais; e (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos
segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. (Inciso incluído
§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário,
nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor,
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe
o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela
§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário pro-
mover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos,
em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca
de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação
Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente
fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a
efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público
leilão do imóvel hipotecado.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior
ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes
do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será
realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes,

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