A Legislação Brasileira sobre os Direitos dos Migrantes: a Visão Pejorativa, as Perspectivas Atuais e a Premente Necessidade de Revogação do Estatuto do Estrangeiro

AutorLílian Pinho Dias
Ocupação do AutorAdvogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; professora de Direito do Trabalho e Seguridade Social no curso técnico do Governo Federal ? Pronatec, na Rede de Ensino CECON/MG.
Páginas171-176

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Introdução

A migração1é o deslocamento de pessoas - de um país para o outro ou mesmo internamente - que remonta aos primórdios da civilização, decorre das mais variadas razões e possui infinitas nuances. Objetivamente, é resultado de uma insatisfação da situação local, onde a pessoa reside, e visa a obtenção de melhora que poderá ser de caráter pessoal, familiar, profissional, climático, social, econômico, político, dentre outros. É fulcral ter em mente que a motivação para a migração, na quase totalidade dos casos, é em virtude da situação inadequada do local de partida, o que resulta na ânsia pela mudança, pois uma área satisfatória, acolhedora, demo-crática e pacífica, certamente não gerará a necessidade do abandono.

No tocante ao Brasil, a migração sempre ocorreu desde o seu descobrimento e possui como característica peculiar a imigração em cotejo com a emigração. A vinda da família Real portuguesa, no início do século XIX, a partir de 1808, trouxe grande número de migrantes europeus para o Brasil o que, historicamente, marcou como o período de maior chegada de estrangeiros com o fito de aqui residir. Em meados de 1980/1990, este quadro inverteu-se, temporariamente, quando em 2010 retomou sua figura originária de imigração.

O fator definidor deste fenômeno é o multiculturalismo brasileiro, a diversidade de raças, clima, e, notadamente, o baixo índice de repulsa dos cidadãos aos migrantes - se comparado a alguns países2. Embora tenhamos muitas deficiências em diversos setores, O Brasil ainda é visto por muitos como um local de grandes oportunidades de trabalho.

Mas a questão é identificar e perscrutar os direitos que esses migrantes adquirem ao adentrar no território nacional brasileiro, qual regime jurídico lhes recai, qual proteção possuem, quais as reais expectativas em relação ao país de origem, enfim, os direitos que gozam como pessoa humana.

As respostas a essas indagações são, atualmente, desanimadoras, posto ser o ordenamento jurídico brasileiro parco no que tange à legislação migratória. Além de possuirmos poucas e esparsas normas, elas não são muito protetoras e destacam uma desigualdade subs-tancial com os nacionais, afora ressaltar o interesse nacional em detrimento dos direitos da pessoa humana, o que atesta que a realidade normativa brasileira é desfavorável.

Todavia, a perspectiva é de melhora devido ao projeto de lei existente, em que pese ainda se esteja muito a quem do objetivo protetivo à pessoa migrante. Ver-se-á as restrições que ainda permanecerão em vigor, recha-

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çando a defesa e resguardo pleno daquele que busca, no país, uma melhora de sua condição, permanecendo-se, pois, com a ausência de uma política de migração organizada e orientada.

1. O sistema normativo originário e atual sobre o direito dos migrantes no brasil

O Brasil possui uma única lei ordinária que regula a situação jurídica dos estrangeiros no Brasil. Esta solitária norma é a Lei n. 6.815/80 - por muitos denominada "entulho autoritário" -, cujas características, em virtude da sua criação no período ditatorial, são de natureza eminentemente nacionalistas, limitando, pois, os direitos dos migrantes e resultando numa discriminação retrógrada, incompatível com os propósitos da Constituição da República de 19883, dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e ensejadora da violação desses direitos, bem como dos trabalhadores.

Seus termos criam restrições às possibilidades de residência no Brasil e possuem vieses burocráticos que não mais se sustentam, exigindo imediata reformulação. O estrangeiro é conceituado como um indivíduo estranho à sociedade, como se parte dela não fizesse, sofrendo controle demasiado pelo Estado.

Em apertada síntese, destacam-se as seguintes previsões retrógradas contidas no atual diploma migratório brasileiro: vedação de organização ou participação do estrangeiro em passeatas; impedimento do exercício da atividade político-partidária, bem como de organizar, criar ou manter associação ou entidades de caráter político; a concessão de visto é condicionada aos interesses nacionais; a regularização migratória está vinculada a uma oportunidade de emprego formal; o impedimento de qualquer membro da família, eventualmente poderá estender-se a todo o grupo familiar.

Em suma, o malsinado estatuto está recheado de limitações, de intensa burocratização da regularização da situação jurídica do migrante, inconteste discricionariedade por parte do Estado, inúmeras restrições a direitos políticos e liberdade de expressão, e profunda desigualdade em relação aos direitos humanos dos nacionais.

Por esta razão e atento ao caráter democrático do Estado brasileiro, bem como do contingente migratório, dos anseios da sociedade e do retrocesso das normas migratórias atuais, foi que se tornou urgente a renovação do ordenamento através de uma alteração radical e progressista quanto aos direitos e defesa do migrante.

Não obstante, o Conselho Nacional de Imigração (CNI) - órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) -, visando, de certa forma, minimizar os equívocos, falhas e prejuízos que a regra específica e vigorante causa aos migrantes e, não menos, visando aprimorar e normatizar o tema - dentro das limitações constitucionais, enquanto o Poder Legislativo permanece omisso -, periodicamente edita Resoluções, as quais têm servido para contribuir no processo de regularização dos aqui chegados e para lhes permitir o exercício regular da profissão.

Destaca-se as Resoluções n. 12 de 2010, que trata da cooperação interministerial para a emissão de documento aos estrangeiros que ainda não possuam a Cédula de Identidade para Estrangeiro - CIE, a qual lhes permite, por exemplo, abrir conta bancária; a n. 10 de 2008, que trata da Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias; a n. 07 de 2005 que trata, dentre outros assuntos, da concessão da naturalização e cria o Conselho Nacional de Migração; e, por fim, a de n. 05 de 2003 que trata das ações que legalizam os estrangeiros submetidos ao trabalho escravo no Brasil.

2. Perspectivas atuais

Diante da premente necessidade evolutiva do ordenamento brasileiro frente a realidade globalizada, visando atender aos anseios sociais, econômicos e trabalhistas, e, afinar a legislação migratória com a Carta Política, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei n. 5.655 de 2009. O Ministério da Justiça, também sensível a essas necessidades, por meio da Portaria n. 2.162/2013, instituiu uma comissão de especialistas para criação de um Anteprojeto de Lei de Migrações, voltado para a proteção do migrante...

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