Legislação Autoral Brasileira: revogada, vigente, anteprojeto de lei e projeto de lei
Autor | Tabir Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi |
Ocupação do Autor | Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco) |
Páginas | 51-88 |
Aspectos Jurídicos do Plágio Literário
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2.1.1 Lei n. 5.988/1973: Lei sobre Direitos Autorais
A Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973 — Lei sobre
Direitos Autorais —, nasce num contexto de mudanças tec-
nológicas e culturais.89
Antes da Lei n. 5.988/1973 houve um Anteprojeto de
Código de Direito de Autor e Conexos, dividido em 16 títu-
los, com 351 artigos, consoante José Carlos da Costa Netto.90
Contudo, o Anteprojeto de Código de Direito de Autor e Co-
nexos foi revisado por iniciativa do então Ministro da Justiça,
Luiz Antônio da Gama e Silva, sofrendo alterações propostas
pelo antigo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Candido
da Mota Filho, que ofereceu um substitutivo de 98 artigos,
sendo também oferecidos por outros membros da Comissão
Revisora, Milton Sebastião Barbosa e Antonio Chaves, este
especialista na matéria, um projeto de 198 artigos, ainda con-
forme o mesmo autor. Ambas as propostas não progrediram.
O então Procurador-Geral da República, José Carlos
Moreira Alves, cou incumbido de elaborar um novo Projeto,
que veio a resultar na Lei n. 5.988/1973. A regulamentação da
matéria, como veremos pela análise de algumas disposições, é
mais bem exposta que no Código Civil de 1916.91
89 BRASIL. Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Op. cit.
90 COSTA NETTO, José Carlos. Op.cit., p. 66.
91 Ibidem, p. 66.
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As leis anteriores sobre a matéria autoral não a regula-
mentaram pormenorizadamente como a Lei n. 5.988/1973.
Abaixo vamos comentar algumas novas disposições pertinen-
tes a este trabalho.
O art. 3º determina que os negócios jurídicos sobre direi-
tos autorais se interpretam restritivamente. Vimos no capítulo
anterior que tanto o Estatuto da Rainha Ana como a Lei “Le
Chapelier” deslocaram os direitos de exclusivo dos editores
para os escritores, de modo que estes não cassem tão vulne-
ráveis aos interesses daqueles. Nesse sentido, a interpretação
restrita visa proteger o autor de eventuais abusos de direitos
morais e patrimoniais, ao contrário do disposto no art. 667 do
Código Civil de 1916.
A seguir, o art. 4º traz uma lista de denições em seus in-
cisos, o que não foi feito nas leis anteriores. É bem conhecida
a máxima de Javoleno que “omnis denitio in iure civili pericu-
losa est” (D. 50.17.202), de modo que caberia mais à doutrina
denir que ao legislador. No entanto, em certas matérias faz-se
mister a denição legal para que não haja dúvidas, oferecendo
maior segurança ao intérprete ao restringir o sentido de de-
terminados vocábulos. Um exemplo disso está no inciso XII,
do art. 4º, que dene quem é artista: “[...] artista – ator, locu-
tor, narrador, declamador, cantor, bailarino, músico, ou outro
qualquer intérprete, ou executante de obra literária, artística
ou cientíca”. Bem sabemos que o vocábulo “artista” também
pode signicar, de modo especial em artes plásticas, pintor,
escultor e desenhista, ou, como constante na lei, intérprete e
executante, sendo um vocábulo de sentido bem amplo.
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Vale aqui transcrever a lição de Lógica Formal de Gore-
do da Silva Telles Jr. sobre denição: “Oração imperfeita reve-
ladora do que uma cousa é, ou do sentido de uma palavra”.92
Prossegue Goredo da Silva Telles Jr. ao tratar da deni-
ção nominal, que mais nos interessa neste momento: “A de-
nição nominal (do latim, nomen = nome) é a denição das
palavras. Ela visa explicar o que se entende por um determina-
do vocábulo, tornando seu sentido claro, por meio de palavras
mais conhecidas.”93.
Ademais, vale aqui destacar o inciso IV, do art. 4º, no
qual há a denição de reprodução é: “[...] a cópia de obra
literária, artística e cientíca, bem como de fonograma.”.
O signicado de “reprodução” nas leis brasileiras anteriores,
brevemente analisadas no capítulo primeiro deste trabalho,
sempre foi de “cópia”. Entretanto, nenhuma das leis anterio-
res, bem como a Lei n. 5.988/1973, deniu o que é cópia.
A par disso, Desbois, baseado na lei autoral francesa (Loi 11
mars 1957), distingue reprodução de cópia, restrita esta ape-
nas para as obras de artes plásticas, enquanto que a reprodução
para o restante das obras.94 Por outro enfoque, André Lucas,
ao opinar sobre o posicionamento de Desbois, diz que uma
interpretação nesse sentido parece um pouco intuitiva.95
Não é demais transcrever o signicado jurídico de “có-
pia”, uma vez que o sentido desta palavra não é muito preciso:
92 TELLES JÚNIOR, Goredo da Silva. Tratado da Conseqüência:
curso de lógica formal. São Paulo: José Bushatsky, 1962, p. 326. Itálicos
no original.
93 Ibidem, p. 328. Itálicos no original.
94 DESBOIS, Henri. Le droit d´auteur en france. Paris: Dalloz, 1966,
p. 276.
95 LUCAS, André; LUCAS, Henri-Jacques. Op. cit., p. 10.
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