Legislação

AutorCid Tomanik Pompeu Filho
Páginas59-118
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LEGISLAÇÃO
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permis-
sões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição
Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos
indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão
a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei,
buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2º. Para os ins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em
cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução
de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurí-
dica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desem-
penho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhora-
mento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder conce-
dente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização,
por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por
prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
60 GÁS NATURAL – ASPECTOS JURÍDICO-REGULATÓRIOS
pessoa ísica ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco.
Art. 3º. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à iscalização pelo poder
concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos
desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5º. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justiicando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracte-
rizando seu objeto, área e prazo.
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, conti-
nuidade, eiciência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua pres-
tação e modicidade das tarifas.
§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e
das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa
de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários presta-
dores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder conce-
dente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregula-
ridades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
CAPÍTULO 5 - LEGISLAÇÃO 61
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos
Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário,
dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem
os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será ixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta
Lei, no edital e no contrato.
§ 1º - A tarifa não será subordinada à legislação especíica anterior e somente
nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condi-
cionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º - Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a im
de manter-se o equilíbrio econômico-inanceiro.
§ 3º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção
de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta,
quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou
para menos, conforme o caso.
§ 4º - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-inanceiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se
mantido seu equilíbrio econômico-inanceiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o
poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complemen-
tares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas
a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigato-
riamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-inan-
ceiro do contrato.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos especíicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.

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