A Legalidade da Exigência do Exame de Gravidez na Ruptura do Contrato de Trabalho

AutorFrancisco Ferreira Jorge Neto - Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante - Letícia Costa Mota
CargoDesembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região) - Professor da Faculdade de Direito Mackenzie - Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Curso de Pós-Graduação (Centro Universitário Salesiano de São Paulo)
Páginas6-8

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Excertos

"O exame de gravidez é um meio do empregador comprovar ou não o estado gravídico da empregada que está sendo dispensada, sendo uma vantagem tanto para a trabalhadora, que ciente do resultado positivo será acobertada pela estabilidade constitucional, como para o empregador, que permanecendo com a trabalhadora no seu quadro de funcionários, estará amparado pela previdência social quando do período relativo à licença-maternidade"

"A realização de exame de gravidez quando da dispensa não configura violação aos direitos individuais da trabalhadora, tampouco ato discriminatório"

1. Realização do exame de gravidez

O sistema jurídico brasileiro veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situ-ação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvados, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente (art. 7º, XXXIII, CF; art. 1º, Lei 9.029/95), sendo tipificada como crime "a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez" (art. 2º, Lei 9.029/95).

Pela análise do sistema jurídico, uma primeira conclusão seria a de que são vedados por lei teste, exame, laudo ou perícia destinada a constatar a ocorrência de gravidez da trabalha-dora. Contudo, a legislação refere-se a práticas discriminatórias contra a empregada e limitativas para fins de acesso à relação de trabalho ou sua manutenção.

Ressalte-se que a Lei 9.029/95 considera crime a exigência de exame de gravidez apenas para efeitos admissionais ou de permanência da relação de emprego, não fazendo qualquer referência quanto ao momento da dispensa. Assim, se o empregador, no ato da dispensa, exigir a realização de exame de gravidez, não incorre na conduta descrita na lei. Portanto, não constituirá crime e não pode o empregador ser apenado por tal conduta (princípio da legali-dade).

A CLT proíbe exigir atestado ou exame para comprovação de gravidez na admissão (exame admissional) ou para permanência no emprego (art. 373-A, IV). A CLT, assim como a Lei 9.029/95, veda a prática de ato discriminatório para efeito de admissão ou manutenção no em-prego. A finalidade é impedir o em-pregador que, tendo conhecimento prévio do estado gravídico, deixa de admitir a candidata ao emprego por esta razão.

Em uma análise inicial, poder-se-ia considerar que o teste de gravidez, no exame demissional, obrigatório a teor do que dispõe o art. 168, II, CLT, afrontaria o art. 373-A, IV, CLT, que proíbe a exigência de atestado ou exame, como condição para permanência no emprego.

Contudo, o que a legislação veda é exigir da empregada que comprove que não está grávida, seja para ser admitida, seja para se manter no em-prego. Isto significa que se, durante o contrato de trabalho, o empregador exigir da empregada que apresen-

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te atestado de que não está...

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