Legal pluralismo and plural interpretation in the constitutional jurisdiction in Bolivia/Pluralismo juridico e interpretacao plural na jurisdicao constitucional boliviana.

AutorFerrazzo, Debora

Introducao

Na segunda metade do seculo XX novos e difusos discursos no campo do Direito vao apontando a emergencia de modelos teoricos inovadores autodenominados "criticos", dentre os quais, os chamados descoloniais. Na America Latina experiencias e saberes, ate entao invisibilizados academicamente, mas, presentes nos movimentos populares, ganham espaco, sobretudo a partir da decada de 80, surgindo entao a discussao em torno de temas como pos-colonialismo e descolonizacao, dos quais decorrem categorias que se referem, em um primeiro momento, a uma atitude intelectual de reconhecimento do multiplo e plural que constituem o conjunto da unidade historica e politica (semelhancas, experiencias, frustracoes e destino) da America Latina. Somando-se a estes novos estudos, na primeira decada do seculo XXI, com governos progressistas, ha um avanco em alguns paises latino-americanos no campo da democratizacao, das politicas sociais e da integracao regional, o que veio a exigir novas respostas epistemologicas, sobretudo, no campo do direito.

Neste marco, no inicio do seculo XXI particularmente na Bolivia ocorre um franco empoderamento de setores populares do pais, em especial, movimentos indigenas. Disto decorreram importantes transicoes politicas e juridicas, dentre as quais se destacam a nova Constituicao Politica do Estado, de 2009, a concretizacao do pluralismo juridico e a horizontalizacao entre as distintas jurisdicoes do pais, inclusive a jurisdicao indigena originario campesina, que alcanca status constitucional. Tais transicoes tem exigido do pais praticas inovadoras no campo da hermeneutica juridica, para que os mandamentos constitucionais e, acima de tudo, as aspiracoes democraticas do pais, nao sejam frustrados. A coexistencia de sistemas juridicos com matizes tao diversos, como e o caso da jurisdicao ordinaria, de inspiracao positivista eurocentrica, e das jurisdicoes ancestrais, tem sido administrada pelo Tribunal Constitucional Plurinacional (TCP) mediante a aplicacao de novos metodos, como a "ponderacao intercultural" e a "interpretacao plural", as quais serao analisadas sob o marco das teorias hermeneuticas criticas, genuinamente comprometidas com a emancipacao popular e a libertacao dos oprimidos. Buscando compreender este importante momento no continente latino-americano, sera procedida uma breve revisao bibliografica sobre o perfil da justica indigena na Bolivia e sobre seu ultimo processo constituinte, deflagrado em 2007 e concluido em 2008/2009, com a promulgacao da nova Constituicao, para, a partir destes elementos, identificar caracteristicas e tendencias da cultura juridica no pais e tracos de sua nova hermeneutica. Objetiva-se em suma, analisar novos elementos orientadores da jurisdicao constitucional no pais e sua harmonia com os novos principios inseridos em sua ordem juridico-politica.

Para desenvolver tal analise, adotou-se a abordagem dedutiva, partindo das recentes teorias criticas que vem se desenvolvendo paralelamente as praticas sociais insurgentes no continente, o que permite, num primeiro momento do estudo, identificar conceitos basilares no debate sobre os novos parametros da jurisdicao boliviana--conceitos como descolonizacao, interculturalidade e pluralismo juridico em especial. Ainda na primeira parte deste estudo, apresenta-se uma sucinta analise acerca do processo constituinte que precedeu a promulgacao da Constituicao Politica do Estado, visto que as controversias e tensoes verificadas neste processo nao ficaram nele contidas, irradiando-se por todo o desenvolvimento legislativo e institucional posterior a Constituicao. Esta constatacao se confirma na analise apresentada no inicio da segunda parte, onde se procede a analise da Lei de Deslinde--crucial para o desenvolvimento do pluralismo juridico e ao mesmo tempo, extremamente desafiadora dos principios constitucionais.

Tomando estes dois marcos normativos: o dos principios constitucionais e da norma infraconstitucional, a parte final do estudo debruca-se sobre alguns processos julgados pelo Tribunal Constitucional Plurinacional (TCP). Tais processos foram selecionados mediante os seguintes criterios metodologicos: a primeira etapa de selecao consistiu num levantamento de jurisprudencias abrangendo a tematica deste estudo, portanto, alimentou-se o sistema de buscas do TCP com o parametro "pluralismo juridico" e dos resultados retornados, foram analisadas as decisoes posteriores a promulgacao da Constituicao e que envolveram a jurisdicao indigena, sendo que para integrar este estudo, na segunda etapa, foram selecionadas duas decisoes que, com materias semelhantes e aplicando metodos interpretativos semelhantes, culminaram em conclusoes antagonicas. E certo que poderiam ser contempladas nao duas, mas inumeras decisoes com conclusoes distintas entre si, todavia, para o proposito deste estudo--compreender novos elementos interpretativos --os casos analisados parecem cumprir satisfatoriamente seu papel, sendo ambos paradigmaticos na hermeneutica constitucional boliviana e recorrentemente citados como fundamentos decisorios em jurisprudencias posteriores. Outro aspecto rico para analise e que pode ser contemplado nas sentencas selecionadas, tem relacao com as oscilacoes juridico-politicas verificadas (tambem) na jurisprudencia do Tribunal Constitucional, demonstrando o impacto do desenvolvimento normativo infraconstitucional na jurisdicao plural e estas controversias revestem de importancia os estudos acerca da nova juridicidade boliviana.

1 A Justica Indigena no marco do Pluralismo Juridico boliviano

O processo de conquista e colonizacao das terras e povos ancestrais da America Latina implicou na imposicao de um novo horizonte de sentido para as sociedades ocidentais. Se por um lado, modificou a visao de mundo do proprio colonizador, por outro, redefiniu atraves da violencia, encobrimento e negacao, as racionalidades autoctones desse continente. No que se refere ao colonizador, muda a sua visao de mundo com a autodeclarada "missao civilizadora" frente ao restante do mundo, declarado "selvagem" pelo homem europeu. No que se refere aos povos originarios, estes passam a ser os barbaros, que precisam ser civilizados, cujas praticas e saberes sao rudimentares e precisam evoluir. As racionalidades que este novo paradigma de civilizacao nao consegue dominar--para civilizar--passam a ser menosprezadas, marginalizadas, ou pior: criminalizadas. O referencial de civilizacao fica situado num "centro", que inicialmente identifica-se com a regiao geografica da Europa, para depois ser partilhado com a America do Norte, especificamente, os Estados Unidos da America.

Este fenomeno moderno e denominado por Enrique Dussel (1993) como "eurocentrismo" e o peruano Anibal Quijano (2010, p. 113-114) o caracteriza, adotando o conceito de "colonialidade", como um padrao de dominacao global que se forma e consolida na modernidade, tendo como eixos a dominacao de uma raca sobre as demais (a do homem branco sobre os nao-brancos), dominacao de genero (patriarcalismo) e dominacao pelo trabalho (sendo este, o unico dos tres eixos que tem a dominacao como uma constante).

Este fenomeno (eurocentrismo) consolidado por meio do padrao de poder denominado "colonialidade" vai impor um novo horizonte interpretativo ao ser humano moderno, um horizonte que sera identificado com a supremacia autodeclarada de um padrao de humanidade e racionalidade (1). A evolucao deste paradigma, no campo do direito, culminou com a revolucao burguesa ocorrida na Franca no seculo XVIII, nos postulados juridico politicos que consolidaram uma teoria de um Estado Soberano, detentor exclusivo do poder de criacao do direito e da forca coercitiva para efetivacao de tal direito.

O impacto deste novo paradigma, na America foi mais violento, visto que neste continente, as formacoes do Estado Nacao e o monismo juridico contrastavam mais com a diversidade social pre-existente. Alem disto, estas propostas atendiam as aspiracoes da classe revolucionaria que as engendrou--a burguesia das metropoles--e nao exatamente as aspiracoes das elites locais (elites criollas) as quais mantinham em relacao as elites centrais a mesma relacao de subserviencia a que submetiam as classes populares do continente. Isto quer dizer que o sistema monista de direitos, atendia muito bem as necessidades do individuo liberal, burgues-capitalista do centro, e, em certa medida, as elites locais, mas afrontava desde a essencia a visao de mundo e as aspiracoes das comunidades latino-americanas, as quais mantiveram sua perspectiva coletivista/comunitarista, sua visao propria de liberdade e suas formas proprias de producao e reproducao da vida, em nada contempladas pela logica capitalista de producao.

E a partir da denuncia desta realidade que, nas ultimas decadas, comeca a se articular um movimento teorico insurgente, que questiona desde a essencia os fundamentos da modernidade e da sua "missao civilizadora"; um movimento que articula pensamentos criticos, tanto os situados geograficamente na periferia, como os ja mencionados Enrique Dussel e Anibal Quijano, como pensamentos criticos geograficamente situados no "centro", como o do portugues Boaventura de Sousa Santos. O elemento comum entre tais teoricos e a posicao firme de questionamento a racionalidade eurocentrica e ao mesmo tempo propositiva de novas epistemologias, constituindo um movimento que Ramon Grosfoguel (2010) denomina como de pensadores criticos do "Sul Global", transcendendo o limite geografico para alcancar dimensoes ontologicas e epistemologicas.

Tais teorias criticas acabam coincidindo, em certa medida, com praticas populares da periferia, em especial as praticas das comunidades originarias, os indigenas, especialmente de descendencia incaica, que desde 1492 vinham resistindo, na defesa de suas tradicoes milenares. Novamente, situando no campo do direito e no recorte geografico da Bolivia, esta resistencia implicou numa relacao entre sistemas de...

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