Laudo técnico

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas126-130
— 126 —
Capítulo 42
LAUDO TÉCNICO
Depois de mencionar o PPP do art. 58, § 1º, do PBPS, agora, com o
papel de informador das condições ambientais, a IN SPPS n. 1/2010 referiu-
-se ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT
(art. 7º, II).
São duas siglas consagradas em relação à aposentadoria especial do
RGPS desde 1º.1.2004, designando dois documentos distintos: a) o PPP é
declaração comum e b) o LTCAT é laudo técnico.
Em decorrência da remissão do art. 40, § 12, da Carta Magna, tudo faz
crer que se deva pensar no mesmo documento que o INSS exige (O PPP na
Aposentadoria Especial. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008).
Concepção da afi rmação
O LTCAT consiste numa declaração ofi cial, formalmente exteriorizada,
de caráter técnico-científi co, rmada com exclusividade por profi ssionais
habilitados técnica e legalmente, após avaliação sistemática do ambiente
público, do exame da presença da concentração ou intensidade do agen-
te nocivo (além ou aquém dos limites de tolerância) e da constatação da
exposição do servidor considerado, em caráter habitual, permanente ou
ocasional.
Com a utilização efi caz ou não dos equipamentos de proteção e be-
nefi ciando-se ou não da redução ou anulação dos seus efeitos deletérios,
acompanhado da conclusão fi nal relativa ao perigo da exposição em relação
à vida ou à integridade física do segurado.
Ambiente público
Mais do que nas empresas privadas, a sede do trabalho especial do ser-
vidor público ocorre em ambientes externos, principalmente nas prefeituras
municipais. E, na comum das hipóteses, nos hospitais públicos e centros de
pesquisas biológicas.

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