Laudo técnico

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas116-121

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O laudo técnico pericial era exigência formal a mais, reclamada do interessado na aposentadoria especial até 31.12.03. Desde 1º.1.04 ele foi substituído pelo LTCAT. Sua natureza é regulamentada conforme a especialização do profissional signatário do documento (Lei n. 7.410/85). Salvo as ordens de serviço, não dispõe o INSS de normas disciplinadoras da matéria, convindo ver subsidiariamente o art. 195, § 2º, da CLT e as NR, mas o tema LTCAT é tratado nos arts. 187/191 da Instrução Normativa INSS/DC n. 118/05.

Aquele último dispositivo trabalhista reza: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.”

A Medida Provisória n. 1.523/96, ao propiciar redação nova ao art. 58, § 1º, do PBPS, referia-se apenas ao médico do trabalho e ao engenheiro de segurança. O Decreto n. 91.530/86 alude ao arquiteto de segurança.

Trata-se de parecer conclusivo da situação ambiental, devendo refletir a realidade do momento da perícia, ser absolutamente objetivo quanto às informações consignadas, impondo-se a afirmação imperativa do signatário quanto à presença dos agentes nocivos.

Com ele, pretende-se dispensa de verificação in loco por parte da autarquia. Se incompleto, hesitante, lacunoso, sujeitar-se-á à exigência, com exame posterior implementar. Por isso, o profissional obriga-se a fundamentar as afirmações, socorrendo-se, se for o caso, de doutrina específica, estabelecendo causalidade entre o determinante do efeito e o determinado. Na condição de fotografia do cenário laboral, deve se prestar para análise técnico-jurídica dos fatos.

Sergio Pardal Freudenthal opôs-se à sua exigibilidade: “Ora, o formulário SB-40, fornecido pelo INSS, devidamente preenchido pela empresa empregadora com as comunicações corretas e sob as penas da lei, é documento suficiente para que o segurado comprove o tempo de trabalho e de exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.” (As novas interpretações do INSS sobre aposentadoria especial. In: RPS n. 191/875.)

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Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa (Insalubridade e Periculosidade, 2. ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 26/28) identificam alguns elementos mínimos: 1) critério adotado; 2) instrumentos utilizados; 3) metodologia de avaliação;
4) descrição das atividades; 5) dados obtidos; 6) grau do agente; 7) conclusão.

201. Elementos formais

São fontes formais previdenciárias o art. 57, §§ 1º/2º e 4º, do PBPS, a Lei n.
9.032/95, a Medida Provisória n. 1.523/96 e as ODS ns. 564/97 e 600/98. Em caráter particular e subsidiário, mas igualmente importantes, as NR do Ministério do Trabalho e Emprego. Os órgãos controladores do exercício profissional da medicina e engenharia certamente devem ter disciplinado os aspectos éticos da profissão e as características materiais do documento.

202. Natureza jurídica

O laudo técnico é peça técnica formal elaborada por pessoa juridicamente habilitada, com caráter...

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