Laudo complementar e manifestação em desapropriação indireta
Autor | Luiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva/Geovana Rodrigues Cardoso Muniz |
Ocupação do Autor | Engenheiro Civil (UNOESTE - Universidade do Oeste Paulista - 1985)/Graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE (2018)/Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica, Instituto de Criminalística, Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente-SP/Graduanda em Direito - UNOESTE - Presidente Prudente-SP |
Páginas | 183-212 |
183
l
LAUDO COMPLEMENTAR
E MANIFESTAÇÃO EM
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Em caso de desapropriação indireta em que não foi possível a apu-
ração da área in loco com aviventação de rumos e marcos, pela decor-
rência de longa data, a obtenção da área expropriada pode ser apurada
por algumas forma, como a diferença de área constante na matrícula
matriz e o remanescente após a área expropriada, desde que essa área da
matricula não estivesse colidindo com a real do local naquela ocasião,
situação sem a devida precisão.
Outra forma de obtenção da real área ocupada, que na opinião do
autor traduz melhor acerto, se resume na obtida através do confronto
de imagens de satélite, qual seja, da época anterior a expropriação com
a situação posterior à implantação da rodovia e a expropriação. Esse
estudo realizado por prossional especializado em cartograa traduz
em valores muito próximos ao real, dependendo da precisão das refe-
ridas imagens.
O autor apresenta modelo de peça retratando o caso em questão.
184
luiz fernando de mello | carlos h. neves de mello | cícero ferreira da silva | geovana r. cardoso muniz
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREI-
TO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DA COMARCA DE ........................... – SP.
PROCESSO N.º ............................8.26............
LUIZ FERNANDO DE MELLO, Engenheiro e Advogado, Membro do
Ibape e da Confederation Internationale des Associations D’ Experts Et de
Conseils – Carteira Internacional N.º 16-B, perito judicial nomeado nos au-
tos do PROCEDIMENTO COMUM – PERDA DE PROPRIEDADE que ..
.............................. E OUTRO move contra MUNICÍPIO DE ...................,
dando por terminado seus estudos, dili gências e vistoria, vem apresentar suas
conclusões consubstancia das no seguinte.
LAUDO COMPLEMENTAR
DO COMPLEMENTO DO LAUDO OFICIAL:
Esse nobre juízo na respeitável decisão de s. 434 dos autos determinou
que o perito ocial complementasse o laudo pericial com a área estabelecida
pelo juízo no item 2 da referida decisão, verbis:
“(...) mostra-se desnecessária a complementação do laudo pericial
para os ns xados na decisão saneadora que ainda não estava concluí-
da antes da apresentação do documento mencionado, qual seja, chegar-se
à área efetivamente objeto da expropriação (. 90), que corresponderá,
portanto, à área inicial do imóvel constante da matrícula (10,5632 ha)
subtraída a área remanescente apurada e reticada na matrícula do
imóvel a averbação ..................., operada em 2017 (. 415), de 9,6409 ha.
3 – Por conseguinte, adotada a área estabelecida por este Juízo no item
2 desta decisão, deverá o perito ocial ser intimado para complemen-
tar o laudo pericial, apurando o valor da indenização do total da área
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO