Labor da Gestante e da Lactante em Atividade Insalubre

AutorAndré Cremonesi
Ocupação do AutorBacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas
Páginas59-62
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ANDRÉ CREMONESI
(1)
(1) Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU no período de 1990/1994. Pós-graduado (lato sensu) pela Escola
Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo – Especialista em Tutela de Interesses Difusos e Coletivos. Pós-graduado (stricto sensu)
em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica – PUC – Mestrado. Procurador do Trabalho no período de 18.11.1998 a 16.7.2002
tendo oficiado na 15ª Região – Campinas e na 2ª Região – São Paulo. Aprovado em 17.7.2002 para o cargo de Juiz do Trabalho. Juiz do Trabalho
Titular da 5ª Vara do Trabalho da Capital a partir de junho de 2011 e aposentado desde 13.9.2017. Professor universitário da Universidade São
Judas Tadeu, de cursos de pós-graduação na EPD – Escola Paulista de Direito, na ESA – Escola Superior de Advocacia da OAB – Ordem dos
Advogados do Brasil e no CETRAB Centro de Estudos Trabalhistas. Palestrante e debatedor em eventos promovidos pela AASP – Associação dos
Advogados de São Paulo e pela AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Atualmente é Advogado.
Há um inequívoco arcabouço constitucional de proteção
à mulher gestante e lactante, e bem assim à criança, como se
vê pelos dispositivos constitucionais abaixo mencionados:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, ga-
rantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I — cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
II — proteção à maternidade, especialmente à gestante;
[...]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta priorida-
de, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
Frise-se, por oportuno, não se tratarem, os dispositivos
constitucionais acima, de normas meramente programáticas,
mas, sim, de verdadeiros comandos autoaplicáveis desde
5.10.1988, data da promulgação da Carta Cidadã.
Nessa linha de raciocínio, houve por bem o legislador
aprovar o art. 394-A à Consolidação das Leis do Trabalho,
com a redação dada pela Lei n. 13.287, de 11 de maio de
2016, in verbis:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, de quais quer ativi-
dades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas
atividades em local salubre.
O dispositivo legal supracitado, portanto, foi aprovado
justamente para dar aplicabilidade aos dispositivos consti-
tucionais em questão.
Por outro lado, no tocante à insalubridade, optou o
legislador ordinário pela tarifação do respectivo adicional,
ao invés de coibir, ao máximo, embora ainda que não o
fizesse por completo, as atividades em condições adversas.
Com efeito, o labor insalubre, em qualquer de suas
hipóteses, como previsto na Norma Regulamentadora n.
15, decorrente da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego, causa extremados danos à saúde dos
empregados, sobretudo quando os equipamentos de pro-
teção individual não se prestam a elidir por completo tal
condição.
A nosso ver, a tarifação não foi a melhor escolha feita
pelo legislador.
Contudo, reconhecemos que algumas atividades não
poderiam deixar de existir, ainda que insalubres. Exemplo
disso é o labor em hospitais.
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