Justificativas. Provas em espécie. Inspeção Judicial

AutorOdilon Romano Neto
Páginas473-474
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Capítulo V - Inspeção Judicial
Odilon Romano Neto
1. Aspectos gerais. Alinhando-se à premissa teórica adotada pelo anteprojeto, no sentido
de que a prova tem como principal finalidade a busca da verdade, constituindo,
portanto, a atividade probatória componente essencial do direito de defesa, no contexto
do contraditório participativo, buscou-se fortalecer a inspeção judicial, importante
mecanismo de reconstrução dos fatos em discussão no processo, por meio da
observação de lugares, pessoas, coisas ou documentos, diretamente pelo juiz ou, ainda,
nas hipóteses de simples constatação, por intermédio de servidor ou terceiro pelo juiz
designado.
Não obstante essa valorização da inspeção judicial como meio para reconstrução
dos fatos sob julgamento, o regramento a ela conferido, não se afastou de outra premissa
teórica adotada pelo anteprojeto, qual seja, a de que a atuação do juiz, no tocante à
iniciativa probatória, deve ser subsidiária. Além disso, restou expressa a submissão
deste meio de prova às limitações probatórias adotadas pelo anteprojeto (art. 136).
2. Objeto da inspeção judicial. O objeto da inspeção judicial foi ampliado (art. 136), em
relação ao regramento presente no Código de Processo Civil de 1973, evidenciando que
esta recai não apenas sobre pessoas ou coisas, mas também sobre lugares e documentos.
3. Finalidade da inspeção judicial. A finalidade principal da inspeção judicial, tal como
regulado no anteprojeto, é permitir ao juiz a observação direta ou indireta de pessoas,
coisas, lugares ou documentos, “a fim de se esclarecer sobre fatos que interessem à
decisão da causa” (art. 136), ressaltando-se que ela deve ser realizada, em especial,
quando “essa observação puder ser útil para a sua apuração ou interpretação” (inc. I),
ou quando “a existência de pormenores relevantes de difícil apuração recomende que
se realize a sua reconstituição, preferencialmente com pessoas que deles participaram
(inc. II).

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