Justificativas. Disposições gerais. Procedimento Probatório Judicial

AutorJosé Aurélio de Araujo
Páginas405-414
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Capítulo VII Procedimento Probatório Judicial
José Aurélio de Araujo
1. O procedimento bifásico. O anteprojeto optou pelo processo judicial de estrutura
bifásica, o que significa, em síntese, a previsão de duas fases procedimentais distintas:
primeiro a preparatória que objetiva a fixação em contraditório do thema probandum e
do thema decidendum e a organização da instrução, e outra fase subsequente de
produção de provas, apresentação de alegações finais e decisão.
A fase preparatória é dividida por sua vez entre a apresentação inicial dos
articulados e a realização de uma audiência preliminar na qual as partes e o juiz
formulam o calendário processual de acordo com a maior ou menor complexidade do
objeto cognitivo. Assim, o procedimento tem como pilar, além do dever de cooperação
(artigos 5º e 6º do anteprojeto), a adaptabilidade procedimental
206
.
A melhoria na função epistêmica que o anteprojeto pretende implementar -
notadamente pela valorização da oralidade e do contraditório participativo - exigiu a
alteração e revogação de alguns artigos do Código de Processo Civil que regulam o
procedimento comum, além dos artigos que regulam a matéria acerca das provas
207
.
206
A adaptabilidade judicial do processo com a participação das partes só pode s er considerada legítima
se atender à s advertências da doutrina: “Já tive a oportunidade de sustentar que um procedimento legal,
previsível e flexível constitui uma garantia fundamental do processo contemporâneo. O case management
system propugna o planejamento do processo pelo juiz, com a colaboração das partes e dos advogados,
definindo as suas etapas para predeterminar o seu fim, mas não exclui a legalidade do procedimento,
propondo apenas regras legais menos detalhadas, que abram espaço à flexibilização, a fim de que o juiz
possa disciplinar a marcha do processo do modo mais adequado a atingir a meta da solução do litígio com
justiça, eficiência e celeridade. O desvirtuamento do espírito do case management system se dissemina no
Judiciário, criando a coqueluche da eficiência, que atrai o interesse dos especialistas em gestão pública e
empresarial, e passa a influenciar a definição de supostos parâmetros de qualidade a serem
uniformemente adotados, criados a partir da visão dos próprios juízes, sem a consulta e a colaboração dos
jurisdicionados e dos advogados. Os certificados ISO 9.000 são osten tados em certos cartórios do Rio de
Janeiro como atestados de qualidade da prestação jurisdicional, mas ninguém perguntou aos
jurisdicionados o que eles acham da justiça que lhes é prestada. As supostas metas de qualidade são
também impostas pelo Conselho Nacional de Justiça com resultados desastrosos, como o cerceamento do
direito de defesa ou a int erdição de produção de provas já deferidas. Esvaziam-se as prateleiras e são
atingidas metas exclusivamente quantitativas, apontadas como sintomáticas da melhoria da qualidade da
administração da Justiça. Já comentamos esse desvirtuamento em linhas acima.” (GRECO, Leonardo.
Novas Perspectivas da Efetividade e do Garantismo Processual. In: Processo Civil estudos em
homenagem ao Professor Doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, São Paulo: Atlas, 2012, pp. 273-
308).
207
V. os artigos do título III do anteprojeto sobre disposições finais e transitórias.

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