Justificativas. Disposições gerais. Princípios dispositivo e inquisitório, poderes instrutórios do juiz; livre convicção; ônus da prova

AutorGuilherme Kronemberg Hartmann
Páginas353-360
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Capítulo II Princípios dispositivo e inquisitório, poderes instrutórios do juiz;
livre convicção; ônus da prova
Guilherme Kronemberg Hartmann
1. Princípios dispositivo e inquisitório; poderes instrutórios do juiz. Na difícil
tarefa de harmonizar os poderes do juiz e os ônus das partes, sob a tensão histórica entre
o interesse público e a autonomia privada do direito substancial, do qual o processo é
instrumento, tomou-se como desiderato buscar um ponto de equilíbrio entre os
princípios dispositivo e inquisitório
103
, deixando espaço para que o julgador atue
subsidiariamente em sede probatória afinal destinatário indireto do art. 339, CPC/1973
, de modo a evitar situações de injustiça
104
.
Nesse intuito, o artigo 9º do anteprojeto atribui às partes a iniciativa de
proposição e produção de todas as provas, deixando claro que esse é um direito que o
juiz não pode restringir, ainda que repute reduzida a probabilidade de que a prova venha
a trazer resultado útil. A ênfase do dispositivo constitui um freio ao juiz que, no curso
do seu tirocínio como julgador, tende a uma racionalização redutora da investigação dos
fatos, deferindo apenas aquelas provas que, de acordo com a sua experiência em casos
análogos, lhe trouxeram informações relevantes para o seu julgamento. Qualquer prova
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“O correto n ão parece ser a adesão pura e simples a um ou a outro desses extremos, mas encontrar a
justa medida entre ambos. Isto é, o ponto de equilíbrio (não necessarimente eqüidistante) que, ao m esmo
tempo, permita, no plano empírico, não transferir para o órgão judicial toda a tarefa de apurar os fatos
relevantes ao julgamento, mas também não o mantenha com aquela velha postura de mero expectador do
embate entre as partes” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; SANTOS, Evaristo Aragão. Sobre o ponto de
equilíbrio entre a atividade instrutória do juiz e o ônus da parte de provar, In: Os poderes do juiz e o
controle das decisões judiciais. Coord. José Miguel Garcia Medida et al. São Paulo: RT, 2008, p. 153).
104
Num plano maior sobre os princípios dispositivo e inquisitório, já se afirmou de forma categórica que,
“modernamente, nenhum dos dois princípios merece mais a consagração dos Códigos, em sua pureza
clássica. Hoje as legislações pr ocessuais são mistas e apresentam preceitos tanto de ordem inquisitiva
como dispositiva” (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 53. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012, vol. I, p. 35). O direito estadunidense, por exemplo, aflui em tal direção: “The
ideal of the adversary s ystem h as come under increasing pressure in modern times. Many judges h ave
assumed more active roles in guiding the litigation before them. This is seen in the participation of judges
in the settlement process, during the pretrial-conference stage, and in the various management techniques
by which courts are responding to complex modern litigation, such as massive class actions charging
discrimination, securities fraud, or environmental damage, or suits involving the reorganization of entire
industries, schools, or prison systems” (FRIEDENTHAL, Jack H.; KANE, Mary Kay; MILLER, Arthur
R. Civil procedure. 4. ed., Thomson West, St. Paul, 2005, p. 3).

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