Justificativas. Disposições gerais. Objeto e finalidade da prova; meios de prova; deveres das partes e de terceiros

AutorMárcio Carvalho Faria - Mauricio Vasconcelos Galvão Filho
Páginas331-352
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I Objeto e finalidade da prova; meios de prova; deveres das partes e de
terceiros
Márcio Carvalho Faria
Mauricio Vasconcelos Galvão Filho
1. Generalidades. O anteprojeto ora apresentado resulta de uma reflexão coletiva quanto
à necessidade de reforma do Direito Probatório
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no Processo Civil brasileiro
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,
partindo-se da premissa de que qualquer proposta de reforma de institutos de uma
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“Se a prova é um in strumento que o processo tomou emprestado da realidade da vida, porque dela
todos fazem uso cotidiano como meio de caracterizar a existência de fatos relevantes, o seu grau de
exigência deve acompanhar as imposições dessa mesma realidade. Assim, quando esses fatos podem
ameaçar a existência ou eficácia de direitos subjetivos de tal relevância que o direito substancial considera
indisponíveis pelo próprio titular, a sua prova deve estar acima de qualquer suspeita. Não se trata de
diferenciar espécies ou graus de probabilidade, de verdade ou de certeza, mas de conferir elevada
segurança e credibilidade à decisão judicial para que ela não cause um dano a um direito em decorrência
da inércia ou da incapacidade do seu titular ou da desatenção do juiz, quanto está em jogo um da queles
direitos de que o próprio titular não pode voluntariamente dispor.”(GRECO, Leonardo. Instituições de
Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. II, p. 128-129).
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No direito pátrio, apenas para dar início a uma reflexão sobre o tema, citam-se, dentre outros, os
seguintes estudos: 1) SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 1983; 2) CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito Constitucional à Prova no
Processo Civil. São Paulo: RT; 3) MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2.
ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011; 4) FERREIRA, Willian Santos. Princípios fundamentais da prova
cível. São Paulo: RT, 2013; 5) NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas Aspectos Atuais do Direito
Probatório. São Paulo: Método, 2009; 6) YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o
requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009; 7) ZANETI, Paulo
Rogério. Flexibilização das regras sobre o ônus da prova. São Paulo: Malheiros, 2011; 8) PACÍFICO,
Luiz Eduardo Boaventura. O Ônus da Prova. São Paulo: RT, 2011; 9) SANTOS, Gildo. A Prova no
Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2009; 10) LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual
Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2006; 11) CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. A Prova Civil. São Paulo: RT,
2006; 12) AVOLIO, Luiz Francisco T. Provas Ilícitas. 5. ed São Paulo: RT, 2012; 13) OYA, Marcio
Koji. Conceito e natureza jurídica da prova, In: Revista de Processo, vol. 162. São Paulo: RT, 2008, p. 09;
14) NOGUEIRA, Daniel Moura. A prova sob o ponto de vista filosófico, In: Revista de Processo, vol.
134. São Paulo: RT, 2006, p. 262.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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ciência não pode se esquecer da história
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do instituto processual sob análise no direito
pátrio e comparado
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.
No direito brasileiro, as Exposições de Motivos dos Códigos de Processo Civil
de 1939 e de 1973
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servem como marcos históricos que esclarecem, em parte, as
matizes doutrinárias e jurisprudenciais das normas jurídicas constantes daqueles
Diplomas Processuais, valendo como pontos de análise sobre a evolução do pensamento
processual pátrio.
O estudo sobre o direito probatório neste Anteprojeto tem início pelo tratamento
de algumas questões essenciais, quais sejam: 1) o objeto
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-
35
-
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da prova
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; 2) a
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“Já houve quem dissesse que a história da prova reflete toda a história da civilização e não menor autoridade
que afirmasse não ser isso contestável. Das épocas mais remotas à era contemporânea, a prova vem
acompanhando, no espaço, os avanços e recuos dos povos, a evolução da civilização.” (SANTOS, Moacyr
Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 15).
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No direito italiano, cabe referência ao tratado sobre o tema escrito pelo Professor Luigi Paolo Comoglio
(COMOGLIO, Luigi Paolo. Le Prove Civili. 3. ed., Torino: Utet Giuridica, 2010). Ainda: CARPI,
Frederico; TARUFFO, Michele. Commentario breve al Codice di Procedura Civile. 7. ed., Padova:
CEDAM, 2012. No direito inglês, vide ANDREWS, Neil. English Civil Procedure. Fundamentals of the
New Civil Justice System. Oxford: Oxford University Press, 2003, reprinted 2010. Ainda: ANDREWS,
Neil. The Three Paths of Justice. Court proceedings, Arbitration, and Mediation in England. New York:
Springer, 2012. Quanto a estudos disponíveis em periódicos pátrios, citam -se dentre outros: 1) PISANI,
Andrea Proto. Chiose sul diritto ala prova n ella giurisprudenza della Corte Costituzionale In:Revista de
Processo, vol. 176. São Paulo: RT, 2009, p. 93. 2) ANSANELLI, Vincenzo. Le pr ove a futura memoria
nel Diritto Italiano In: Revista de Processo, vol. 227. São Paulo: RT, 2014, p. 47; 3) MICHELE, Gian
Antonio; TARUFFO, Michele. A prova. In: Revista de Processo, vol. 16. São Paulo: RT, 1979, p. 155.
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No Código de Pr ocesso Civil de 1973 a matéria sobre provas encontra-se referida em algumas normas
esparsas ao longo de todo o texto, mas possui tratamento sistemático no Livro I, Título VIII (“Do
Procedimento Ordinário”), Capítulo VI DAS PROVAS, abrangendo os artigos 332 a 341.
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“Em rápida síntese, já se disse que o objeto da prova são os fatos sobre os quais versa a ação e devem ser
verificados. Aliás, provar nada mais é do que fornecer a demonstração da existência, ou inexistência, de um
fato, bem como que haja, ou não, existido de um determinado modo e não de outro. Às vezes, porém, surge a
necessidade de prova, não de um fato, mas do direito. Tal acontece quando a parte invoca direito estrangeiro,
singular, estadual, municipal ou consuetudinàrio. Mas, nesses casos, a prova visa apenas a auxiliar o juiz, que
poderá ignorar o direito invocado. Tanto é assim que, independentemente de prova, poderá o juiz aplicar o
direito singular, se conhecê-lo e, por isso, não exigi-la, ou dispensá-la. De ponderar-se que entre a prova dos
fatos e a prova do direito há certa diferença no que concerne à sua direção: dirige-se aquela observa
Lessona principalmente à percepção do juiz, enquanto que esta se dirige, principalmente, à sua
inteligência.” (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária..., ob. cit., p. 241).
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A doutrina costuma afirmar que o objeto da pr ova são os fatos relevantes e controvertidos. Contudo, a
compreensão do tema demanda uma análise mais profunda. A primeira noção que se deve ter em mente é
a de que são os fatos e não o direito o objeto da prova, entendidos aqueles c omo acontecimentos
históricos do mundo ou da vida que têm realidade objetivamente aferível dentro das principais categorias
que o delimitam, a saber, o espaço e o tempo. Logo, fatos é que se provam, porque deles o direito resulta.
(GRECO, Leonardo. Instituições..., ob. cit., p. 119).
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Vide, dentre outros: (1) XAVIER, Tricia Navarro. O “ativismo” do juiz em tema de prova. In: Revista
de Processo, vol. 159. São Paulo: RT, 2008, p. 172; (2) LOPES. João Batista. Iniciativas probatórias do
juiz e os arts. 130 e 333 do CPC. In: Revista dos Tribunais, vol. 716. São Paulo: RT, 1995, p. 41.
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“1. O vocábulo prova vem do latim probatio - prova, ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão,

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