Justificativas. Disposições gerais. Limitações probatórias: provas suspeitas

AutorClarissa Diniz Guedes
Páginas361-371
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Capítulo III Limitações probatórias: provas suspeitas
Clarissa Diniz Guedes
No processo civil, a concepção da prova como direito está intrinsecamente
relacionada à liberdade dos meios probatórios. É amplamente difundida a noção de que,
quanto maior a amplitude das provas admissíveis, maior será a observância deste direito
fundamental.
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Parte-se da premissa de que, à falta de clareza ou segurança sobre a
necessidade probatória, a prova deve ser admitida, para que não ocorra cerceamento
deste direito.
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Analisando o processo civil à luz da jurisprudência da Corte Constitucional
italiana, Nicolò Trocker
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assinala que a prevalência do direito das partes de
submeterem ao juiz determinados elementos de prova não pode ser negado ou precluso
de maneira absoluta, sendo necessário o controle das limitações ou restrições
122
No sentido da atipicidade dos meios de prova, Cândido Rangel Dinamarco ( Instituições de direito
processual civil, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, vol. III, pp. 46-47), para quem o art. 332 do Código
de Processo Civil brasileiro (“todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a
defesa”) é a expressão infraconstitucional do direito à prova. De acordo com Moacyr Amaral Santos, a
enumeração contida no art. 136 do revogado Código Civil (1916) não era taxativa, assim como não era a
legislação anterior a ele; o Código de Processo Civil de 1939, também revogado, seguia a mesma linha
reportando-se às leis mat eriais (art. 208); finalmente, o art. 332 do Código de Processo Civil vigente, de
1973, explicitou a não taxatividade dos meios de prova do art. 332 (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova
judiciária no cível e no comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983, v. I, Ca pítulo V, item 51, pp. 70-71).
Mesmo após as disposições concernentes aos meios de prova n o Código Civil de 2002, tem-se entendido
que o rol previsto no art. 212 deste diploma não r evogou o princípio da liberdade dos meios de prova
previsto no precitado art. 332 do Código de Pr ocesso Civil (cf., exemplificativamente, MOREIRA, José
Carlos Barbosa. Anotações sobre o título ‘Da Prova’ no novo Código Civil. In: Temas de direito
processual: n ona série. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 141-146; MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa,
Teoria geral do processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 207; DUARTE, Nestor. In: PELUSO, Cezar
(coord.). Código Civil comentado. Doutrina e jurisprudência. 5. ed. Barueri: Manole, 2011, pp. 170 -171;
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação
extravagante, op. cit., p. 723; TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloiza Helena e MORAES, Maria
Celina Bodin, Código Civil i nterpretado conforme a Constituição da República. 2. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2007, v. I, p. 435. Estes últimos autores invocam, além da norma geral contida no Código de
Processo Civil, o disposto no art. 225 do próprio Código Civil, que, confirmando a liberdade dos m eios
de prova, prevê modalidades diversas das arroladas no art. 212).
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Como sustenta, em obra clássica, Sant iago Sentis Melendo (La prueba. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America,
1978, p. 183), um fato que pareça, à primeira vista, impertinente, e uma prova qu e pareça, em princípio, irrelevante, podem se de monstrar mais adiante
pertinentes e relevantes. Assim, na dúvida, o juiz deve proceder com amplitude, porque esta a amplitude é mais fácil de ser remediada que a restrição.
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TROCKER, Nicolò. Processo civile e costituzione. Problemi di diritto tedesco e italiano. Milano:
Giuffrè,1974, pp. 515 e ss.

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