Justificação judicial
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 104-105 |
104
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo V
Justificação judicial
1. Comentário
Casose pretendajusticar aexistênciadealgumfato ourelação jurídica
seja para simples documentação ou para servir de prova em processo regular,
coloca a lei processual ao alcance do interessado a medida da produção antecipada
de prova – que, no sistema do CPC de 1973, constituía amedidacautelardajusti-
caçãoart
Estabelece, a respeito, o art. 381 do CPC de 2015: “§ 5.º Aplica-se o disposto
nestaSeçãoàquelequepretenderjusticaraexistênciadealgumfatoourelação
jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em pe-
tição circunstanciada, a sua intenção.
NavigênciadoCPCde indagamosseajusticação constituiria meio
de prova, em face do disposto no art. 332, daquele Código.
E respondemos: pela nossa parte, entendemos que sim, pois para efeito
dessajusticaçãoosinteressados
a) deverão, necessariamente, ser citados (CPC, de 1973, art. 862), sendo
que, na hipótese de isto não ser possível, deverá intervir o órgão do Ministério
Público;
b) poderão contraditar testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se acerca de
documentos juntados, pelo prazo de 24 horas, contado em cartório (CPC, de
1973, art. 864).
Tais particularidades demonstram que seria ilógico admitir-se que um
mero documento, produzido extrajudicialmente, constituísse meio de prova, ne-
gandosecontudoessaqualidadeà justicaçãoquesabidamenteerasempre
judicial e na qual os interessados, como vimos, poderiam interferir na produção
das provas destinadas a instruí-la.
OpróprioartdoCPCdeapropósitofazreferênciaàjusticação
realizada com o objetivo de “servir de prova em processo regular”, revelando,
com isso, que a tem como um meio probante.
Fazíamos, entretanto, um pequeno reparo na dicção desse artigo, na medida
emque amencionada medidacautelarnãoteriaecácia deprova (cujo conceito
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