Justificação Judicial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas331-332

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Comentário

Caso se pretenda justificar a existência de algum fato ou de uma relação jurídica, seja para simples documentação ou para servir de prova em processo regular, coloca a lei processual (CPC, art. 861) ao alcance do interessado a medida cautelar da justificação, cuja incidência, no processo do trabalho, vem sendo admitida pacificamente.

Uma indagação, contudo, se faz inevitável: constituiria essa medida um meio de prova, em face do disposto no art. 332 do CPC?

Pela nossa parte, entendemos que sim, pois para efeito dessa justificação os interessados:

  1. deverão, necessariamente, ser citados (CPC, art. 862), sendo que, na hipótese de isso não ser possível, deverá intervir o órgão do Ministério Público;

  2. poderão contraditar testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se acerca de documentos juntados, pelo prazo de 24 horas, contado em cartório (CPC, art. 864).

Tais particularidades demonstram que seria ilógico admitir-se que um mero documento, produzido extrajudicialmente, constituísse meio de prova, negando-se, contudo, essa qualidade à justificação que, sabidamente, é sempre judicial e na qual os interessados, como vimos, podem interferir na produção das provas destinadas a instruí-la.

O próprio art. 861 do CPC, a propósito, faz referência à justificação realizada com o objetivo de “servir de prova em processo regular”, revelando, com isso, que a tem como um meio probante.

Façamos, entretanto, um pequeno reparo na dicção desse artigo, na medida em que a mencionada medida cautelar não terá eficácia de prova (cujo conceito implica demonstração da verdade dos fatos), quando utilizada em determinada ação, mas, sim, de mero meio destinado a comprovar essa veracidade.

Dá-se que o legislador, seguindo uma linha de equivocada tradição, confundiu prova com meio probante.

De efeito, admiti-la como prova seria ignorar o comando do art. 865 do CPC, segundo o qual nesse procedimento é inadmissível qualquer defesa ou recurso; entender-se de modo diverso importaria, portanto, em negar o princípio do contraditório, que informa a produção das provas judiciárias — e que, acima de tudo, traduz uma salutar garantia constitucional (CF, art. 5.º, LV).

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A justificação consistirá na inquirição de testemunhas acerca dos fatos narrados, facultando-se ao requerente juntar documentos (CPC, art. 863). Ao interessado a lei permite, entretanto, contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos...

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