Justificação Administrativa

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas190-195
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Wladimir Novaes Martinez
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Justicação Administrativa
E m muitas oportunidades o trabalhador tem diculdades de fazer a prova junto do INSS
de que atende os requisitos legais do direito ao auxílio-doença. Principalmente, quando
exerceu atividades na informalidade ou no período precedente ao registro como empregado.
Justicação administrativa (JA) é exemplo bem acabado de um procedimento interno
ecaz. Por meio desse trâmite simplicado o contribuinte ou beneciário pode demonstrar
ao gestor quase todos os fatos de seu interesse. Para Eduardo Vandré Oliveira Leme Garcia,
essa prova supera a judiciária em amplitude (“Prova de tempo de serviço na Previdência
Social”, in RPS, n. 184-230).
Desenvolvimento normativo
A primeira menção à possibilidade de o beneciário provar matéria de seu interesse
compareceu no art. 28, parágrafo único, do Decreto n. 20.465/31, admitindo justicação
judicial para comprovar tempo de serviço.
Demonstração formal interna, sob o nome de justicação avulsa, surgiu no IAPC,
ainda restrita ao tempo de serviço, por meio do art. 196 do Decreto n. 5.493/40. O Decreto
n. 2.410/40 estendeu essa possibilidade a todos os IAP, e alargando para outros assuntos.
O Decreto n. 32.667/53, ainda na esfera dos comerciários, facultava a justicação
administrativa e a judicial. O Decreto-lei n. 7.485/45 permitiu a prova do casamento com
justicação judicial.
Por intermédio das Portarias MTPS n. 3.626/70 e n. 3.286/73 a matéria foi regula-
mentada em nível intramuros, reencontrando-se bastante esmiuçada na Consolidação dos
Atos Normativos sobre Benefícios — CANSB (Ordem de Serviço INPS/SSS n. 052.24/77
— Parte 4 — II).
O art. 32, § 3o, da LOPS, bem como o art. 60 do RGPS, admitiu a justicação admi-
nistrativa, pela primeira vez aludindo ao início razoável de prova material, destinado a
polemizar, no futuro.
A legislação subsequente sempre previu a hipótese. Os dois dispositivos vigentes são
o art. 55, § 3o e o art. 108, ambos do PBPS. Pelo detalhamento operado, convindo ver os arts.
142 a 151 do RPS.
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