Justificação Administrativa

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1149-1154

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A justificação administrativa é exemplo bem acabado de um procedimento interno. Por meio desse trâmite simplificado o contribuinte ou o beneficiário pode demonstrar ao gestor quase todos os fatos de seu interesse. Para Eduardo Vandré Oliveira Leme Garcia, essa prova supera a judiciária em amplitude ("Prova de tempo de serviço na Previdência Social", in RPS n. 184/230).

1741. desenvolvimento normativo - A primeira referência à possibilidade de o beneficiário provar matéria de seu interesse compareceu no art. 28, parágrafo único, do Decreto n. 20.465/1931, admitindo justificação judicial para comprovar o tempo de serviço.

Demonstração formal interna, sob o nome de justificação avulsa, surgiu no IAPC, ainda restrita ao tempo de serviço, por meio do art. 196 do Decreto n. 5.493/1940. O Decreto n. 2.410/1940 estendeu essa possibilidade a todos os IAP, e alargando para outros assuntos.

O Decreto n. 32.667/1953, ainda na esfera dos comerciários, facultava a justificação administrativa e a judicial. O Decreto-lei n. 7.485/1945 permitiu a prova do casamento com justificação judicial.

Por intermédio das Portarias MTPS n. 3.626/1970 e n. 3.286/1973 a matéria foi regulamentada em nível intramuros, reencontrando-se bastante esmiuçada na Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios - CANSB (Ordem de Serviço INPS/SSS n. 052.24/1977 - Parte 4 - II).

O art. 32, § 3º, da LOPS, bem como o art. 60 do RGPS, admitiu a justificação administrativa, pela primeira vez aludindo ao início razoável de prova material, destinado a polemizar, no futuro.

A legislação subsequente sempre previu a hipótese. Os dois dispositivos vigentes são o art. 55, § 3º e o art. 108, ambos do PBPS. Pelo detalhamento operado, convindo ver os arts. 142 a 151 do RPS.

Equivoca-se in fine do art. 108 ao mencionar a empresa à vista do art. 15 do PCSS, em que distinguida do empregador doméstico. Obviamente este último também pode servir-se desse instrumental.

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1742. descrição do instituto - A justificação administrativa é um instituto jurídico procedimental, aproximando-se de elementos de Processo Civil e do Direito Administrativo, florescente junto à repartição previdenciária, como prática burocrática de longo alcance e utilidade. Cabível no Direito Previdenciário, com nuanças próprias do Direito Social, praticamente não conhece limitações.

Garantida por lei, é direito subjetivo de todos os segurados, dependentes ou contribuintes, quando desejem demonstrar algo e do qual não possuam o meio satisfatório ou ele é insuficiente.

Ela dispensa, por definição, a prova plena. Não pode reclamar documentos tão evidentes como registro da relação de emprego na CTPS. Situa-se no nível da razoabilidade do exigido de quem não tem a anotação completa. A demonstração posiciona-se a meio caminho da prova robusta e do vazio probatório.

A despeito de ser deflagrada pelo autor (requerente), quem conduz o encaminhamento é o sujeito passivo da ação, detendo a iniciativa de impulsioná-lo e cabendo-lhe o poder de império de fixar a data e a discrição da decisão final. Isso só não acontece quando o expediente foi determinado pela JR ou CAj; nesse caso, o processante limita-se a encaminhar a assentada e os depoimentos testemunhais àqueles órgãos.

Considera-se...

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